DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDVALDO DE OLIVEIRA FERNA… — HC HC 1097635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, apontando como autoridade coatora a 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do HC n.
- 1.0000.26.155072-7/000, denegou a ordem (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 08/03/2026, na Comarca de Januária/MG, sob imputação, em tese, dos delitos previstos no art.
- 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e intrafamiliar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05560.12194., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, apontando como autoridade coatora a 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do HC n. 1.0000.26.155072-7/000, denegou a ordem (fls. 15-21).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 08/03/2026, na Comarca de Januária/MG, sob imputação, em tese, dos delitos previstos no art. 129, § 13, do Código Penal e no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e intrafamiliar.
O flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na efetividade de medidas protetivas de urgência, à vista de boletim de ocorrência, relatório médico que indica lesão leve em região malar e decisão anterior que fixou medidas protetivas deferidas em 20/05/2024, com intimação pessoal em 23/05/2024 (fls. 116-122).
Posteriormente, a defesa pleiteou revogação da custódia, indeferida pelo juízo de primeiro grau, que manteve a preventiva pela persistência dos requisitos e pela inexistência de fato novo idôneo (fls. 149-151).
A defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, atual e individualizada quanto ao perigo na liberdade, sustentando que os fundamentos invocados gravidade do contexto, vulnerabilidade da vítima idosa, suposto descumprimento de medida protetiva e registros pretéritos foram utilizados de forma genérica e não demonstram risco efetivo contemporâneo à vítima, à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (fls. 2-14).
Sustenta que as declarações formais posteriores da ofendida, ao descrever o episódio como contato físico acidental com lesão mínima, constituem elemento relevante para avaliar o periculum libertatis, sem que se pretenda conferir à manifestação caráter de retratação apta a impedir a persecução penal.
Argumenta, ainda, que a menção a "múltiplos registros policiais e judiciais por violência doméstica" não foi individualizada, faltando indicação de natureza, datas, vítimas e relação concreta com risco atual, bem como que as condições pessoais do paciente não foram valoradas na medida de sua suficiência para cautela menos gravosa.
Aponta que não houve exame específico sobre a adequação de medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive cumulativas, como proibição de aproximação e contato, afastamento do lar, comparecimento periódico e monitoração eletrônica, em linha com o art. 282, § 6º, do mesmo diploma, registrando desproporcionalidade da segregação
[trecho intermediário suprimido]
de ordens judiciais e da escalada da violência, inviabilizando a aplicação das providências previstas no art. 319 do CPP.
4. Alegações de fragilidade probatória, bem como elementos unilaterais posteriormente apresentados pela defesa, não são aptos, em sede de habeas corpus, a desconstituir a fundamentação concreta do decreto prisional, demandando adequada instrução sob o crivo do contraditório.
5. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos que evidenciem a necessidade da medida.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.082.799/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada, a denegação da ordem na origem mostra-se em harmonia com os precedentes desta Corte.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.