DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JANAILSON LINS DE SOU… — HC HC 1097637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JANAILSON LINS DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 774 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para redimensionar a pena ao patamar de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além de 774 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- Desclassificação da conduta para o tipo do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JANAILSON LINS DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da Apelação Criminal n. 0802307-55.2024.8.15.0131.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 774 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para redimensionar a pena ao patamar de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além de 774 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 9/11):
"Direito penal e processual penal. Tráfico de drogas. Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei 11.343/06. Recurso ministerial. Preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões. Rejeição. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos de policiais. Validade. Apreensão de entorpecentes fracionados em papelotes. Circunstâncias do flagrante e local da apreensão. Antecedentes criminais específicos do acusado. Presunção relativa de usuário afastada. Inaplicabilidade do Tema 506 do STF. Sentença absolutória reformada. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que desclassificou a conduta imputada a Janailson Lins de Souza, de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) para o art. 28 da mesma lei, culminando em absolvição, com base no Tema 506 do STF.
II. Questão em discussão
2. A matéria devolvida a esta instância compreende em: (a) análise da preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões; (b) possibilidade de desclassificação para uso próprio frente ao Tema 506/STF; (c) reexame da suficiência probatória quanto à autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
3. A preliminar de intempestividade recursal deve ser rejeitada, considerando que a jurisprudência do STJ tem entendimento pela prevalência da intimação eletrônica realizada no sistema do PJe sobre a realizada via DJe, na hipótese de duplicidade de intimações.
4. O C. Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o aspecto de repercussão geral, quando do julgamento do RE 635.659 (Tema 506), que a posse de pequena quantidade de maconha, até 40 (quarenta) gramas da droga, para uso pessoal, não seria crime, mas sim infração administrativa, suscetível às sanções extrapenais previstas nos
[trecho intermediário suprimido]
de se tratar de mero consumidor.
3. A pretensão de absolvição ou de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria a revaloração do acervo probatório e a revisão das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta amplo revolvimento de matéria fático-probatória.
4. A decisão agravada não apresenta ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.066.106/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.