DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRYAN PEREIRA DA COSTA em que se aponta como a… — HC HC 1097639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRYAN PEREIRA DA COSTA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 306 do CTB, 331 do CP e 2º-A da Lei 7.716/1989.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação foi mantida sem fundamentação concreta e proporcional, apoiando-se em gravidade abstrata e em premissas fáticas equivocadas, inclusive com uso de dados de homônimo, o que desnatura o periculum libertatis.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.15127.15128., 00287.03603.03632., 00287.05872.03573.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRYAN PEREIRA DA COSTA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0719364-37.2026.8.07.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 306 do CTB, 331 do CP e 2º-A da Lei 7.716/1989.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação foi mantida sem fundamentação concreta e proporcional, apoiando-se em gravidade abstrata e em premissas fáticas equivocadas, inclusive com uso de dados de homônimo, o que desnatura o periculum libertatis.
Alega que não foi observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois, à luz das penas cominadas aos delitos imputados, eventual condenação não indicaria regime fechado, o que torna desproporcional a manutenção da prisão preventiva.
Argumenta que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, porque calcada na mera gravidade abstrata dos delitos e em presunções de periculosidade, sem indicação de elementos concretos contemporâneos que justifiquem a medida extrema.
Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, invocando condições pessoais favoráveis do paciente e a inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Expõe que houve erro de homonímia na consideração de antecedentes, já certificado nos autos, devendo ser reconhecida a primariedade técnica do paciente, afastando-se qualquer inferência de reiteração delitiva.
Alega que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP e que não foram explicitados os motivos para sua não aplicação, embora o paciente se comprometa a cumpri-las, inclusive com monitoração eletrônica, recolhimento noturno e proibições específicas.
Argumenta, subsidiariamente, o direito à prisão domiciliar, por ser o paciente o responsável pelo sustento de filha menor de seis anos, pleiteando autorização para trabalho e estudo durante o cumprimento da medida.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.