DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MURILO SANTOS PEREIRA con… — HC HC 1097641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MURILO SANTOS PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta, ainda, referência, no acórdão recorrido, à condenação pelo delito de roubo (e-STJ fl.
- O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo em execução contra a decisão concessiva, sustentando a ausência do requisito subjetivo para a progressão, à vista de avaliação social desfavorável quanto à aptidão do sentenciado e demais circunstâncias do caso (e-STJ fl.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo para cassar a progressão e determinar a manutenção do paciente em regime semiaberto, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
O [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MURILO SANTOS PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 0000758-94.2026.8.26.0154).
Extrai-se dos autos que o Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM UR8, da Comarca de São José do Rio Preto, deferiu a progressão ao regime aberto, assentando o cumprimento de fração da pena no regime semiaberto, a boa conduta carcerária, a ausência de faltas disciplinares e a inexistência de parecer psicológico desfavorável, e fixou condições para o benefício, com expedição de alvará de soltura (e-STJ fls. 48/49). Consta, ainda, referência, no acórdão recorrido, à condenação pelo delito de roubo (e-STJ fl. 87).
O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo em execução contra a decisão concessiva, sustentando a ausência do requisito subjetivo para a progressão, à vista de avaliação social desfavorável quanto à aptidão do sentenciado e demais circunstâncias do caso (e-STJ fl. 83).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo para cassar a progressão e determinar a manutenção do paciente em regime semiaberto, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 82/83):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que promoveu o agravado a regime aberto de prisão. O Ministério Público alega falta de méritos subjetivos para a progressão.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o sentenciado possui méritos subjetivos suficientes para a progressão ao regime aberto, considerando a avaliação psicológica e social, a gravidade do crime e o tempo de pena restante.
III. Razões de Decidir
3. A progressão de regime exige o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, nos termos do art. 112 da Lei nº 7.210/1984. O bom comportamento carcerário não se confunde com mérito suficiente para a adaptação ao regime menos rigoroso.
4. O relatório social consignou que o sentenciado reincidente, assume os delitos que lhe são imputados, porém com fraca elaboração reflexiva frente a sua conduta.
5. A gravidade concreta do crime de roubo e o expressivo tempo de pena a cumprir recomendam cautela na aferição do requisito subjetivo, não constituindo fundamentos isolados, mas circunstâncias que, somadas à avaliação técnica desfavorável, evidenciam a prematuridade da benesse.
6. O
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 810.754/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
Por fim, ressalte-se que, para a concessão da progressão de regime, não basta o atestado carcerário de bom comportamento e a ausência de faltas, pois a análise do bom comportamento deve ser feita de modo global:
A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.