DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO CESAR DE OLIVEIRA GARRIDO contra a córdã… — HC HC 1097643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO CESAR DE OLIVEIRA GARRIDO contra a córdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 833 dias-multa (e-STJ fl.
- No curso da execução, obteve progressão ao regime aberto em 07/02/2024 (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO CESAR DE OLIVEIRA GARRIDO contra a córdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal n. 0000085-45.2026.8.26.0496).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 833 dias-multa (e-STJ fl. 3). No curso da execução, obteve progressão ao regime aberto em 07/02/2024 (e-STJ fl. 9). Em 27/01/2025, foi reconhecida falta disciplinar de natureza grave, prevista no art. 50, V, da Lei de Execução Penal, por descumprimento injustificado de condições do regime aberto notadamente a mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo da Execução e a saída do território da comarca sem autorização , decisão que determinou a regressão ao regime fechado, a perda de 1/3 dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo para progressão de regime, nos termos dos arts. 118 e 127 da LEP e da Súmula Vinculante n. 9 (e-STJ fls. 14/19). Consta, ainda, que houve duas tentativas infrutíferas de intimação no endereço informado, em 19/10/2024 e 16/01/2025 (e-STJ fl. 9).
A defesa interpôs agravo em execução penal, sustentando que o descumprimento decorreu de fundada justificativa, pois o paciente prestava auxílio à sua companheira em tratamento médico em outro município, pleiteando o afastamento do reconhecimento da falta grave ou, subsidiariamente, das sanções aplicadas (e-STJ fl. 8).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE REGIME ABERTO Decisão que reconheceu a falta disciplinar de natureza grave, determinando a regressão ao regime fechado, a perda de 1/3 do tempo remido anterior à data da falta reconhecida e reconhecendo como interrupção da execução da pena o período em que o sentenciado descumpriu as condições do regime aberto Justificativa apresentada pelo sentenciado que restou desacompanhada de quaisquer elementos probatórios a embasá-la Conduta praticada que constitui falta grave, nos termos do artigo 50, V, da LEP Perda dos dias remidos e interrupção do lapso temporal para progressão de regime devidamente justificados Conduta de desrespeito às condições do regime aberto que evidencia verdadeiro abandono do cumprimento da pena a autorizar a regressão direta para o regime fechado Artigo 118, inciso I, da LEP Precedentes Decisão mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
No presente writ, a defesa alega que o paciente apresentou fundada justificativa
[trecho intermediário suprimido]
3. A análise de justificativas que impliquem revolvimento fático-probatório é vedada na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, I; LEP, art. 50, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. AgRg no HC n. 854.294/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 863.692/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 802.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 751.897/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023.
(AgRg no HC n. 960.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade na ordem ora postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.