DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIONATAN FAGUNDES FARIA, … — HC HC 1097653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIONATAN FAGUNDES FARIA, no qual se aponta como ato coator a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima, no Processo n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do ilícito tipificado no art.
- 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 7500 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
- No presente writ, a parte impetrante sustenta, em suma, falta de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado.
Resultado indicado
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade, bem como seja estabelecido regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIONATAN FAGUNDES FARIA, no qual se aponta como ato coator a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima, no Processo n. 5010741-24.2025.8.13.0188.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do ilícito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 7500 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
No presente writ, a parte impetrante sustenta, em suma, falta de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado.
Alega que o indeferimento do direito de recorrer em liberdade se apoiou em fundamentos genéricos, sem indicação de elementos concretos exigidos pelos arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade, bem como seja estabelecido regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se, preliminarmente, que a presente impetração aponta como autoridade coatora Juízo de primeiro grau, sem que conste nos autos decisão do Tribunal de origem sobre a matéria objeto do presente habeas corpus.
Tal circunstância impede a análise da impetração por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus está prevista no art. 105, inciso I, "c", da Constituição Federal, que estabelece critério de competência em razão da qualidade da autoridade coatora.
O dispositivo constitucional fixa competência exclusiva deste Tribunal Superior para conhecer de habeas corpus quando a coação partir de: (a) tribunal sujeito à sua jurisdição; (b) Ministro de Estado; ou (c) Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
Trata-se de competência absoluta e de rol taxativo, que não comporta interpretação extensiva. O texto constitucional delimita, de forma exaustiva, as autoridades legitimamente sujeitas ao controle jurisdicional originário do STJ em matéria de habeas corpus.
No presente caso, sendo a autoridade coatora Juízo de primeiro grau, a competência originária para apreciação do writ pertence ao Tribunal de Justiça respectivo, nos termos do sistema constitucional de repartição de competências.
Ausente nos autos comprovação de que a questão foi submetida ao crivo do Tribunal estadual, configura-se a incompetência deste Tribunal Superior para conhecer da presente impetração.
[trecho intermediário suprimido]
o julgamento do habeas corpus é atraída pela Corte estadual a que ele esteja vinculado.
2. A questão de fundo não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a irresignação do paciente ainda não foi apreciada pelo Tribunal de origem, fato que obsta a análise da impetração por esta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O art. 105, I, "c", da Magna Carta dispõe que compete a esta Corte processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo, não constam dos autos elementos que demonstrem a existência de decisão ou acórdão do Tribunal a quo apreciando a questão objeto deste writ.
(..)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 677.688/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.