DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUAN SANTOS VIDAL,… — HC HC 1097665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUAN SANTOS VIDAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/12/2025 (fl.
- 52), posteriormente convertido em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Dispositivo ORDEM DENEGADA" (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUAN SANTOS VIDAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n. 0109629-30.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/12/2025 (fl. 52), posteriormente convertido em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33, CAPUT, E 35, TODOS DA LEI 11.343/06.
I. Caso em exame
Paciente que trazia drogas consigo para fins de tráfico ilícito, tendo se associado a outros integrantes da facção criminosa Comando Vermelho para a sua prática. Prisão preventiva.
II. Questão em discussão
Prisão preventiva. Revogação. Substituição por medidas cautelares dela diversas.
III. Razões de decidir
Não se discute que a prisão é medida de exceção, a qual se justifica à vista da presença dos requisitos autorizadores previstos em lei, em especial os do artigo 312, do Código de Processo Penal, ensejando que, aquela decretada por decisão devidamente fundada em elementos e circunstâncias do caso concreto, e com base no citado dispositivo legal, não comporta revogação. No caso, trata-se de delitos de natureza grave, mostrando-se necessária a manutenção da prisão cautelar dos Pacientes, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, diante da presença dos indícios de materialidade e autoria do crime. Eventuais condições subjetivas a ele favoráveis, no caso dos Autos, não comprovadas, não se mostram suficientes à concessão da pretendida liberdade, à presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, como reiteradamente vêm decidindo nossos Tribunais. Diante das circunstâncias consideradas, forçoso reconhecer que, o Paciente não se enquadra nas hipóteses que autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, permitindo a confirmação da custódia cautelar.
IV. Dispositivo
ORDEM DENEGADA" (fls. 12/13).
No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, bem como ausentes indícios concretos de ofensa à ordem pública, sobretudo pela pequena quantidade de droga apreendida.
Afirma que as condições pessoais do paciente são favoráveis e defende a suficiência de medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 310, II, do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, constata-se que, em 14/5/2026, nos autos da Ação Penal n. 0810749-29.2025.8.19.0045, foi proferida sentença condenando o paciente, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 167 dias-multa, ocasionando a perda superveniente do objeto da impetração.
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XX , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.