DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IAMARA MICHELE TEIXEIRA R… — HC HC 1097672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IAMARA MICHELE TEIXEIRA RODRIGUES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que a paciente cumpre pena unificada de 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em razão de 04 (quatro) condenações definitivas por crimes cometidos sem emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, encontrando-se atualmente em regime fechado.
- O Juízo da 2º Juízo da Vara de Execução Criminal Regional de Pelotas/RS indeferiu pedido de indulto formulado com base no artigo 10, alínea "a", do Decreto n.
- Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IAMARA MICHELE TEIXEIRA RODRIGUES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do Habeas Corpus n. 5007497-62.2026.8.21.7000.
Consta dos autos que a paciente cumpre pena unificada de 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em razão de 04 (quatro) condenações definitivas por crimes cometidos sem emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, encontrando-se atualmente em regime fechado.
O Juízo da 2º Juízo da Vara de Execução Criminal Regional de Pelotas/RS indeferiu pedido de indulto formulado com base no artigo 10, alínea "a", do Decreto n. 12.790/2025 (fls. 102/103).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 22/29), nos termos da ementa:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO ESPECIAL PARA MULHERES. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025. FALTA GRAVE. ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de indulto natalino especial para mulher, formulado com base na alínea "a", do artigo 10, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, sob o fundamento de que a paciente registra falta grave reconhecida durante a execução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) arguição ministerial de inadmissibilidade do habeas corpus em matéria de execução penal; (ii) a possibilidade de concessão de indulto natalino especial para mulheres que tenham sido punidas pela prática de falta grave em período anterior aos doze meses que antecedem a data de 25/12/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A arguição de inadmissibilidade do habeas corpus é rejeitada, pois a ação mandamental é cabível quando há risco de dano irreparável diante da morosa tramitação do agravo, desde que haja reflexo no direito de locomoção, mas a concessão exige demonstração de liquidez e certeza do direito alegado, o que é tema afeto à análise de mérito.
2. O artigo 10, inciso II, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 estabelece como requisito cumulativo para a concessão do indulto natalino especial às mulheres que "não tenham sido punidas pela prática de falta grave", sem limitação temporal.
3. A paciente registra em seu histórico de execução o reconhecimento de falta grave, consistente em rompimento de tornozeleira eletrônica, praticada em 23/08/2024.
4. A limitação temporal de doze meses prevista no artigo 6º do Decreto aplica-se apenas às hipóteses gerais de indulto do artigo 9º, não se estendendo ao indulto especial
[trecho intermediário suprimido]
criminal. O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Tribunal Superior, torna incognoscível o pedido de habeas corpus.
2. No caso, a defesa, não ajuizou a ação revisional no âmbito do Tribunal local. Assim, não está em curso processo do qual Superior Tribunal de Justiça possa conhecer - art. 105 da Constituição Federal.
3. Quanto à concessão da prisão domiciliar, a partir da leitura do acórdão impugnado, constata-se que o pedido não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, circunstância que, por sua vez, impede a sua apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.048.994/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
Ante o exposto, conheço em parte da ordem e denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.