DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO ALEXANDRE FARIAS CO… — HC HC 1097673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO ALEXANDRE FARIAS COCARELLI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento da Apelação n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 800 dias-multa, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
- Ireesignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando a nulidade das provas obtidas em razão de busca pessoal e domiciliar realizada sem fundada suspeita e sem autorização judicial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO ALEXANDRE FARIAS COCARELLI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento da Apelação n. 1019050-17.2022.8.11.0042.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 800 dias-multa, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 37/58).
Ireesignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando a nulidade das provas obtidas em razão de busca pessoal e domiciliar realizada sem fundada suspeita e sem autorização judicial.
Contudo, o Tribunal a quo desproveu o recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/20):
Ementa: Direito processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Nulidade de busca pessoal e domiciliar. Crime permanente. Fundadas razões. Flagrante delito. Licitude das provas. Condenação mantida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por tráfico de drogas a 8 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, em regime inicial fechado, visando o provimento para que sejam anuladas as provas decorrentes das buscas pessoal e domiciliar e absolvido.
II. Questão em discussão "Nulidade das provas obtidas pela busca pessoal e domiciliar sem fundada suspeita concretamente comprovada nos autos".
III. Razões de decidir 1. O policiamento preventivo e ostensivo, "a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional", constitui elemento inerente à função constitucional conferida às Polícias Militares, no Estado brasileiro. 2. A operação de patrulhamento ostensivo envolve, além de outros aspectos, a preservação da ordem pública, fundada na repressão de crimes, contravenções, infrações de trânsito e cumprimento da legislação por meio da aproximação policial como fator de prevenção secundária. Isso porque as abordagens policiais e buscas preventivas acontecem "antes da infração penal, e, quando esta já exista, mas não é do conhecimento da Polícia", razão pela qual constituem-se "meio de se descobrir o crime, como ocorre comumente, por exemplo, nos crimes permanentes de porte ou transporte de armas e drogas". 3. O c. STF decidiu que "informações detalhadas sobre os ilícitos" constituem "fundadas suspeitas para a abordagem policial" e, desse modo, permitem a realização de busca pessoal, "em consonância com o disposto no inc. X do art. 5º e no § 5º do art. 144 da Constituição da República".
[trecho intermediário suprimido]
da sua pretensão, tanto nos autos principais quanto em ação autônoma.
Inegavelmente, a defesa técnica possuía conhecimento do conteúdo e das razões apresentadas em todas as peças processuais no exercício do seu munus, de modo que a estratégia de repetição da arguição, ainda que em classes processuais distintas, não ensejaria a imposição de dupla análise por esta Corte Superior.
III - O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante, à luz do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Tal possibilidade não autoriza que a defesa interponha medidas judiciais concomitantes na tentativa de obtenção de provimento judicial favorável.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 813.242/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) - negritei.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.