DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SÉRGIO LACY DOS SANTOS e… — HC HC 1097674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SÉRGIO LACY DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 12/3/2026, em razão de suposta prática do delito previsto nos arts.
- Alega que a prisão foi decretada em fase inicial e que o laudo pericial oficial posterior excluiu perigo de vida, enfraquecendo a hipótese de tentativa de feminicídio e impondo a readequação do juízo cautelar.
- Aduz que o acórdão recorrido reconheceu a inexistência de risco vital e, contraditoriamente, manteve a custódia com base em presunções de animus necandi, sem fundamentação concreta contemporânea.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SÉRGIO LACY DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 12/3/2026, em razão de suposta prática do delito previsto nos arts. 121, § 2º, VI, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
Alega que a prisão foi decretada em fase inicial e que o laudo pericial oficial posterior excluiu perigo de vida, enfraquecendo a hipótese de tentativa de feminicídio e impondo a readequação do juízo cautelar.
Aduz que o acórdão recorrido reconheceu a inexistência de risco vital e, contraditoriamente, manteve a custódia com base em presunções de animus necandi, sem fundamentação concreta contemporânea.
Assevera que a gravidade abstrata do delito não legitima a prisão preventiva e que a medida deve observar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ausentes no caso.
Destaca que a prisão cautelar não pode servir como antecipação de pena nem se apoiar exclusivamente na natureza da imputação penal.
Afirma que a dinâmica fática narrada discussão em local público e lesões em membro superior não autoriza, no estado atual, a leitura inequívoca de início de execução de homicídio qualificado.
Defende que condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não foram consideradas e que medidas do art. 319 do CPP são suficientes para garantir a ordem pública e resguardar a vítima.
Frisa que houve paralisação do feito, requerendo a tutela liminar ante o constrangimento ilegal.
Pondera que se mostra adequada a substituição da prisão por monitoramento eletrônico, com proibição de contato com a vítima e demais cautelares pertinentes.
Argumenta que se dispõe a assinar termo de compromisso de comparecimento, sem risco à instrução ou à aplicação da lei penal.
Salienta que pretende responder ao processo em liberdade, sem pedir absolvição sumária ou desclassificação nesta via, apenas a revisão da necessidade da cautelar extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
[trecho intermediário suprimido]
da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Nesse contexto, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre nos presentes autos, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, o modus operandi empregado no delito e a reiteração delitiva do acusado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.