DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SALETE MIGUEL FRANCO em que se aponta como ato… — HC HC 1097677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SALETE MIGUEL FRANCO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EMENTA : Direito Penal.
- Salete Miguel Franço foi condenada a cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de quinhentos e oitenta e três dias-multa, por tráfico de drogas, conforme artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06.
- A defesa recorreu, pleiteando a absolvição por insuficiências de provas, a desclassificação para uso próprio, a aplicação de redutor de pena, a fixação de regime aberto, a substituição da pena por restritiva de direitos e a concessão de justiça gratuita.
- A questão em discussão consiste em: (i) insuficiência de provas para condenação por tráfico de drogas; (ii) possibilidade de desclassificação para porte de drogas para uso próprio; (iii) aplicação do redutor de pena previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; (iv) fixação de regime prisional inicial aberto; (v) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (vi) concessão de justiça gratuita.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SALETE MIGUEL FRANCO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EMENTA : Direito Penal. Apelação Criminal. Tráfico de Drogas. Recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame 1. Salete Miguel Franço foi condenada a cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de quinhentos e oitenta e três dias-multa, por tráfico de drogas, conforme artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06. A defesa recorreu, pleiteando a absolvição por insuficiências de provas, a desclassificação para uso próprio, a aplicação de redutor de pena, a fixação de regime aberto, a substituição da pena por restritiva de direitos e a concessão de justiça gratuita. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) insuficiência de provas para condenação por tráfico de drogas; (ii) possibilidade de desclassificação para porte de drogas para uso próprio; (iii) aplicação do redutor de pena previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; (iv) fixação de regime prisional inicial aberto; (v) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (vi) concessão de justiça gratuita. III. Razões de decisão 3. A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por depoimentos de guardas municipais e pela própria ré. 4. A quantidade e a forma de acondicionamento das drogas indicam a destinação ao comércio, não ao consumo próprio. A aplicação do redutor de pena foi afastada devido ao mau antecedente da ré. IV. Dispositivo e Teses 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena de Salete Miguel Franço a cinco anos de reclusão, manter o regime inicial fechado, e pagamento de quinhentos dias- multa, no valor unitário mínimo legal. Legislação Citada: Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; art. 44, incisos I, II e III; arte. 68. Lei nº 11.343/06, art. 33, "caput", § 4º. Código de Processo Penal, art. 386, inciso VII; art. 804.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi elevada com fundamento em processo em andamento, sem condenação transitada em julgado, o que violaria a vedação de utilização de ações penais em curso para negativar antecedentes, devendo ser fixada no mínimo legal.
Alega que é devida a aplicação da causa de diminuição de pena
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.