DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HYLO MARQUES PEREIRA em … — HC HC 1097679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HYLO MARQUES PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto e de 18 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Alega que houve violação do princípio da individualização da pena, pois a confissão do paciente não foi considerada na dosimetria, contrariando o art.
- Aduz que o acórdão estadual carece de fundamentação adequada, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HYLO MARQUES PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto e de 18 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 158 do Código Penal.
Alega que houve violação do princípio da individualização da pena, pois a confissão do paciente não foi considerada na dosimetria, contrariando o art. 65, III, d, do Código Penal.
Aduz que o acórdão estadual carece de fundamentação adequada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e às regras processuais penais pertinentes.
Assevera que a confissão do paciente, ainda que parcial, qualificada ou extrajudicial, impõe o reconhecimento da atenuante, conforme orientação desta Corte Superior e da Súmula n. 545 do STJ.
Afirma que houve indevida valoração de elementos extrajudiciais, desconsiderando o interrogatório judicial em que o paciente afirmou ter confessado parcialmente os fatos.
Informa que a execução em regime semiaberto poderia ser ajustada, com início em regime mais brando e substituição da pena por restritivas de direitos, ante a atenuante de confissão e condições pessoais.
Relata que a Resolução CNJ n. 474/2022 recomenda evitar prisões de condenados em regime inicial aberto ou semiaberto que responderam ao processo em liberdade.
Requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão. No mérito, pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão com redução da pena em 1/6, o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial, com substituição por restritivas de direitos, se cabível.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Em suma, nada modificando a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.