DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VAGNER JOSE FREDIANI e WILSON JUNIOR FERREIRA D… — HC HC 1097692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VAGNER JOSE FREDIANI e WILSON JUNIOR FERREIRA DA SILVA - condenados, em sede recursal, por tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), com causa de aumento da interestadualidade (art.
- 11.343/2006), tendo sido reconhecido o tráfico privilegiado apenas a VAGNER -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em 15/4/2026, deu parcial provimento ao apelo ministerial e condenou os pacientes (Apelação Criminal n.
- Em síntese, o impetrante alega insuficiência probatória para a condenação: abordagem aleatória; apreensão restrita às mochilas dos pacientes; ausência de petrechos de comercialização; inexistência de dinheiro em espécie; quantidade reduzida e compatível com uso; confissão de uso próprio; necessidade de observância da presunção de inocência e do princípio do in dubio pro reo.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VAGNER JOSE FREDIANI e WILSON JUNIOR FERREIRA DA SILVA - condenados, em sede recursal, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com causa de aumento da interestadualidade (art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006), tendo sido reconhecido o tráfico privilegiado apenas a VAGNER -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em 15/4/2026, deu parcial provimento ao apelo ministerial e condenou os pacientes (Apelação Criminal n. 0902597-61.2024.8.12.0002).
Em síntese, o impetrante alega insuficiência probatória para a condenação: abordagem aleatória; apreensão restrita às mochilas dos pacientes; ausência de petrechos de comercialização; inexistência de dinheiro em espécie; quantidade reduzida e compatível com uso; confissão de uso próprio; necessidade de observância da presunção de inocência e do princípio do in dubio pro reo.
Sustenta a desclassificação da imputação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e a manutenção da sentença absolutória de primeiro grau.
Ressalta a justificativa de aquisição pelo menor preço na região de fronteira, destinação ao consumo pessoal, inexistência de danosidade social, intervenção mínima do Direito Penal, conduta de autolesão, política pública de saúde e não de repressão penal.
Defende a atipicidade material da posse para uso de cannabis, com base em tese fixada no Recurso Extraordinário n. 635.659/SP, com absolvição nos termos do art. 386 do Código de Processo Penal.
Afirma o cabimento do writ no Superior Tribunal de Justiça, mesmo havendo recurso próprio, pela celeridade e pela tutela imediata da liberdade; admite-se a concessão de ofício para sanar constrangimento ilegal evidente.
Requer a concessão da ordem para reformar o acórdão da Terceira Câmara Criminal, absolvendo os pacientes e mantendo a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, tal como decidido em primeira instância (Processo n. 0902597-61.2024.8.12.0002, da 1ª Vara Criminal da comarca de Dourados/MS).
É o relatório.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
No caso, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, sendo certo que o pedido de absolvição/desclassificação enseja o amplo reexame de fatos e provas, o que não é possível nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
Por fim, a expressiva quantidade de drogas apreendida (3 kg de maconha, 150 g de skunk e 10 g de haxixe) não permite a presunção de posse para uso pessoal, nos termos do entendimento consolidado no Recurso Extraordinário n. 635.659/SP - Tema 506/STF.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCABIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. INVIABILIDADE DE PRESUNÇÃO DE USO PESSOAL. TEMA 506/STF (RE 635.659/SP).
Ordem de habeas corpus denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.