DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO HENRIQUE MOREIRA F… — HC HC 1097694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO HENRIQUE MOREIRA FELISBERTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1º/4/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante aduz que a custódia foi mantida com base na gravidade abstrata do delito e na quantidade e variedade de droga, sem demonstração de risco atual à ordem pública.
- Afirma que não há indicação de inserção do paciente em organização criminosa, de reiteração delitiva ou de risco efetivo à coletividade, sendo a motivação padronizada e genérica.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO HENRIQUE MOREIRA FELISBERTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1º/4/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante aduz que a custódia foi mantida com base na gravidade abstrata do delito e na quantidade e variedade de droga, sem demonstração de risco atual à ordem pública.
Afirma que não há indicação de inserção do paciente em organização criminosa, de reiteração delitiva ou de risco efetivo à coletividade, sendo a motivação padronizada e genérica.
Defende que a consideração de condenação sem trânsito em julgado viola a presunção de inocência, não podendo servir como fundamento para periculosidade ou reiteração.
Informa que não houve justificativa concreta para afastar as medidas cautelares diversas da prisão, em afronta ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Relata que a prisão foi imposta sem demonstração da contemporaneidade da medida.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, facultada a substituição por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada, conforme transcrição feita pelo Tribunal de origem (fls. 10-11):
No caso dos autos, há indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas do crime do tráfico de drogas, diante das declarações colhidas no APFD e laudo preliminar.
Conforme narrado nos autos, policiais civis da DENARC deslocaram-se até o endereço situado na Avenida Barão Homem de Melo, nº 4520, apartamento 1105, Bairro Estoril, para cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no processo nº
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.