DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRO MIRANDA … — HC HC 1097699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRO MIRANDA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal - CP, c/c o art.
- A apelação interposta pelo paciente foi provida, em parte, para reduzir a pena ao patamar de 21 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRO MIRANDA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE no julgamento da Revisão Criminal n. 1001963-85.2024.8.01.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal - CP, c/c o art. 1º, I, segunda parte, da Lei n. 8.072/1990.
A apelação interposta pelo paciente foi provida, em parte, para reduzir a pena ao patamar de 21 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença (fls. 194/221).
Transitada em julgado a condenação, o paciente ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, a qual não foi conhecida, em aresto assim sintetizado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de revisão criminal proposta por Alexandro Miranda da Silva, com fundamento no art. 621, inciso I, do CPP, pleiteando a anulação da decisão de pronúncia e a consequente impronúncia, sob alegação de nulidade por fundamentação em provas colhidas exclusivamente na fase policial e em depoimentos sem confirmação judicial, bem como inexistência de elementos mínimos para submissão ao Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia está amparada por indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime; e (ii) determinar se a revisão criminal constitui via adequada para alegar nulidades preclusas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia, conforme o art. 413 do CPP, exige apenas a demonstração da materialidade do delito e a presença de indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza, mas sim de admissibilidade.
4. A materialidade do crime está comprovada pelo laudo cadavérico, que atestou a morte da vítima por múltiplos disparos de arma de fogo.
5. Os depoimentos das testemunhas apontaram o revisionando como participante do delito, tendo sido corroborados por reconhecimento formal nos autos, suficientes para embasar a pronúncia.
6. A ausência de recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia configurou preclusão da matéria, sendo inviável sua rediscussão em sede de revisão criminal, conforme entendimento jurisprudencial.
7. Não se evidencia erro judiciário ou injustiça grave na condenação pelo Tribunal do Júri, que se baseou em elementos probatórios
[trecho intermediário suprimido]
que já foram valoradas no processo originário, e sua utilização para o questionamento da dosimetria da pena tem cabimento restrito à descoberta de novas provas, à violação do texto expresso da lei ou à desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se observou no caso concreto. Precedentes.
3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de habeas corpus ex officio é de iniciativa exclusiva do julgador quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que, todavia, não se vislumbra na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.