DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1097707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERIKA TAVARES SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
- Neste writ, alega a defesa, em suma, ausência de fundamentação concreta da prisão cautelar, invocando os arts.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERIKA TAVARES SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, alega a defesa, em suma, ausência de fundamentação concreta da prisão cautelar, invocando os arts. 282, § 6º, 310, II, e 312, do Código de Processo Penal, e a jurisprudência que exige motivação vinculada a elementos do caso.
Postula a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a substituição por prisão domiciliar, em razão da condição de gestante, com fundamento nos arts. 317 e 318, IV, do CPP, e na orientação do habeas corpus coletivo nº 143.641 do Supremo Tribunal Federal, que determinou "a substituição da prisão preventiva pela domiciliar ( ) de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes" (STF - HC 143.641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 20/02/2018).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar da paciente e indeferiu a substituição por prisão domiciliar nos seguintes termos:
" ..
A paciente foi presa em flagrante e já denunciada pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei Antidrogas, porque (fls. 55/57, origem):
"Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 09 de março de 2026, às 20h40min., na Rua João Belini, numeral 20, bairro Núcleo Residencial Abramo Delforno, nesta cidade e comarca de Itatiba, ERIKA TAVARES SILVA, qualificada às fls. 25, guardava e tinha em depósito, para consumo de terceiros, drogas consistentes em 5,6g (cinco gramas e seis decigramas) dede Cocaína, em sua forma sólida conhecida
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, ficando a cargo do juízo singular a fiscalização e o estabelecimento de condições para o cumprimento do benefício, inclusive a fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, com a advertência de que a eventual desobediência das condições da custódia domiciliar tem o condão de ensejar o restabelecimento da constrição cautelar."
(RHC 90.943/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018)
Ante o exposto, concedo a ordem, de ofício, para substituir a segregação cautelar imposta à paciente pela custódia domiciliar, com a advertência de que a eventual desobediência das condições impostas pelo Juízo de origem importará o restabelecimento da prisão preventiva.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado e São Paulo e ao Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da Comarca de Campinas - 4ª RAJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.