DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PEDRO GABRIEL CALLAI SUZIN,… — HC HC 1097712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PEDRO GABRIEL CALLAI SUZIN, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 18, inciso I, segunda parte, do Código Penal, e art.
- 14, inciso II, todos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 12/12/2025.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PEDRO GABRIEL CALLAI SUZIN, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997, bem como no art. 121, § 2º, inciso III, c/c art. 18, inciso I, segunda parte, do Código Penal, e art. 121, § 2º, inciso III, c/c art. 18, inciso I, segunda parte, e art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 12/12/2025.
A defesa sustenta que, desde 16/12/2025, data em que o paciente recebeu alta hospitalar, vinha cumprindo voluntariamente medidas cautelares posteriormente ratificadas pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Joaçaba/SC.
Relata que a autoridade policial requereu a decretação da prisão preventiva do paciente em 2/2/2026, pleito que contou com manifestação favorável do Ministério Público, mas foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau nos autos n. 5000428-29.2026.8.24.0037.
Informa que, contra essa decisão, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Aduz que, embora a Procuradoria de Justiça tenha opinado pelo desprovimento do recurso, o Tribunal estadual, por maioria de votos, deu provimento ao inconformismo ministerial em sessão realizada em 12/5/2026, determinando a prisão preventiva do paciente.
A impetração afirma, contudo, que, até o momento da impetração, não havia sido publicado o respectivo acórdão, tendo sido juntado apenas extrato de ata/certidão de julgamento. Narra que, após comunicação eletrônica encaminhada pelo Tribunal estadual ao Juízo de origem, foi determinada a expedição de mandado de prisão, posteriormente cumprido mediante apresentação voluntária do paciente à autoridade policial.
Os impetrantes sustentam, em síntese, que o encarceramento cautelar foi executado sem a existência de decisão judicial formalmente disponibilizada, porquanto o extrato de ata não possuiria natureza jurídica de decisão nem conteria fundamentação apta a justificar a restrição da liberdade.
Alegam que a ausência de publicação do acórdão inviabiliza o conhecimento das razões adotadas pelo órgão colegiado, impossibilitando o exercício do contraditório e a impugnação adequada do ato constritivo, circunstância que caracterizaria constrangimento ilegal.
Defendem que a manutenção da prisão preventiva desacompanhada da exposição concreta de fundamentos afronta o dever constitucional de motivação das decisões judiciais e configura medida desproporcional,
[trecho intermediário suprimido]
questões constituem precisamente o objeto do HC n. 1.098.240/SC, já em tramitação nesta Corte, no qual houve apreciação do pedido liminar e manifestação ministerial.
A análise dessas matérias no presente writ implicaria sobreposição indevida de cognição entre impetrações voltadas à desconstituição da mesma custódia cautelar, com risco de decisões incongruentes no âmbito desta Corte Superior, razão pela qual o exame deve permanecer concentrado na via processual em que a controvérsia já se encontra devolvida de forma ampla e específica.
Desse modo, o processamento simultâneo de impetrações autônomas dirigidas a esta mesma instância, voltadas à invalidação da mesma prisão preventiva, revela-se incompatível com a racionalidade processual subjacente ao princípio da unirrecorribilidade, sobretudo quando ausente situação de manifesta teratologia ou ilegalidade flagrante.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.