DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SOLANIA INFANCIA DA SILVA em que se aponta com… — HC HC 1097713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SOLANIA INFANCIA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: Direito penal e processual penal.
- Alegada perturbação mental decorrente de uso de entorpecentes.
- Consequências do crime que ultrapassam a normalidade do tipo.
- Reincidência afastada de ofício por fundar-se em fato posterior.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e Desprovido, com redução da pena de ofício.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05874.03576.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SOLANIA INFANCIA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal). Dolo específico configurado. Alegada perturbação mental decorrente de uso de entorpecentes. Inocorrência. Consequências do crime que ultrapassam a normalidade do tipo. Reincidência afastada de ofício por fundar-se em fato posterior. Regime semiaberto mantido em razão de circunstância judicial desfavorável. Gratuidade da justiça. Análise remetida ao juízo de origem. Recurso parcialmente conhecido e Desprovido, com redução da pena de ofício.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa de condenada pela prática do crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339, caput, do Código Penal, em razão de sentença que aplicou a pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, fixados no mínimo legal.
2. A acusada acionou a Polícia Militar e deu causa à instauração de investigação policial, imputando falsamente a prática de roubo cometido com uso de faca, embora soubesse que os acusados eram inocentes. A partir da notícia-crime, foram instaurados inquérito policial e ação penal, ao final julgada improcedente, com absolvição do ofendido com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
3. A defesa apelou, pleiteando: (i) absolvição por ausência de dolo específico, sob argumento de que a ré estaria sob efeito de entorpecentes e em perturbação mental; (ii) o afastamento da valoração negativa das consequências do crime; (iii) a fixação do regime inicial aberto; e (iv) a concessão de gratuidade da justiça. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com afastamento, de ofício, da agravante da reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se restou comprovado o dolo específico exigido para o crime de denunciação caluniosa, consistente em imputar crime a pessoa que o agente sabe ser inocente; (ii) saber se as consequências do crime extrapolaram a normalidade do tipo, autorizando sua valoração negativa na primeira fase da dosimetria; (iii) saber se é possível afastar a agravante da reincidência quando a condenação utilizada tem por fato gerador crime posterior ao aqui analisado; e (iv) saber se, à vista da pena aplicada e das circunstâncias judiciais, é possível fixar o regime aberto e conhecer, nesta fase,
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 11.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.411.877/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1.12.2023; AgRg no HC n. 824.579/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no AREsp n. 2.703.609/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ e da nossa legislação pátria, pois a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito foi fundamentada na ausência do requisito previsto no art. 44, III, do CP, ante a existência de circunstância judicial desfavorável.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.