DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de RUBI NILSSON,… — HC HC 1097718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de RUBI NILSSON, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento da Apelação Criminal n.
- Os autos informam que, em 11 de junho de 2023, o paciente matou Vilson Prestes, mediante disparos de arma de fogo.
- Após o encerramento da instrução, o paciente foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, que acolheu a tese acusatória e o condenou a 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- A defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença condenatória, aduzindo que a ação estava amparada na excludente da legítima defesa ou, subsidiariamente, pela aplicação da circunstância da violenta emoção após injusta provocação da vítima.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de RUBI NILSSON, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento da Apelação Criminal n. 5001237-37.2023.8.24.0065.
Os autos informam que, em 11 de junho de 2023, o paciente matou Vilson Prestes, mediante disparos de arma de fogo. Após o encerramento da instrução, o paciente foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, que acolheu a tese acusatória e o condenou a 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença condenatória, aduzindo que a ação estava amparada na excludente da legítima defesa ou, subsidiariamente, pela aplicação da circunstância da violenta emoção após injusta provocação da vítima. Pretendeu-se, ainda, o afastamento da qualificadora, sob o argumento de que os disparos foram efetuados após conflitos e ameaças recíprocas, tornando a agressão previsível.
O Tribunal de Justiça não conheceu do recurso (e-STJ, fls. 9-15).
Neste writ, a defesa alega flagrante constrangimento ilegal decorrente de negativa de prestação jurisdicional, violação ao art. 593, III, "d", e § 3º, do Código de Processo Penal, criação de requisito de admissibilidade inexistente em lei e afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição.
Requer a cassação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com determinação para que a Corte de origem conheça e julgue a apelação defensiva nos exatos limites do art. 593, III, "d", e § 3º, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício.
Não há pedido liminar.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que
[trecho intermediário suprimido]
NÃO PROVIDO.
1. Os fundamentos da exceção de suspeição não foram apreciados pois o incidente sequer ultrapassou os limites formais de conhecimento.
2. Desse modo, ausente a discussão das questões relacionadas ao mérito da matéria, não é possível qualquer pronunciamento desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, ante a incidência dos óbices previstos nos enunciados n. 282 e 356, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o prequestionamento do tema recursal é imprescindível para a análise do Recurso Especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.039.377/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.