DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de QUELVIN ANTUNES DE OLIVEIRA apontando como aut… — HC HC 1097719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de QUELVIN ANTUNES DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art.
- 71, caput, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além de 22 (vinte e dois) dias-multa (e-STJ fls.
- A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, para afastar as agravantes do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de QUELVIN ANTUNES DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5011679-35.2025.8.24.0019).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, por 7 vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, além de 22 (vinte e dois) dias-multa (e-STJ fls. 132/145).
A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, para afastar as agravantes do art. 61, inciso II, alínea a, e alínea f, do Código Penal, recalculando a pena para 4 (quatro) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto e a prisão preventiva (e-STJ fls. 275/276).
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada.
Sustenta que (i) as instâncias ordinárias não deduziram fundamentação idônea para negativar os motivos do crime e a culpabilidade do agente; (ii) a atenuante da confissão foi reduzida em 1/12 sem motivação idônea, devendo ser, ao menos, 1/6 (ou, subsidiariamente, 1/8); e (iii) o regime inicial deve ser aberto, considerada a detração do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 3/23).
Requer, desse modo, a redução da pena-base ao mínimo legal, a fixação da fração de 1/6 (ou outra mais adequada) para a atenuante da confissão espontânea e o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
Informações prestadas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conheciento do writ (e-STJ fls. 345/351).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que, de acordo com a orientação firmada neste Tribunal Superior, a dosimetria da pena , por se tratar de matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado, é passível de revisão, em sede de habeas corpus, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada teratologia ou flagrante ilegalidade, aferível de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
No caso, acerca da controvérsia, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ fls. 269):
A pena foi calculada e fundamentada nestes termos:
.. Na primeira fase, quanto às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), extraio que a culpabilidade, entendida como ao grau de censurabilidade, merece ser
[trecho intermediário suprimido]
é digno de nota que a análise da tese defensiva, segundo a qual "não há elementos nos autos que demonstrem a disseminação em massa do conteúdo, nem que a publicação tenha extrapolado a natureza privada do status do WhatsApp" (e-STJ fl. 11), demandaria inevitavelmente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita.
Ademais, cumpre registrar que as teses deduzidas pela defesa sobre a violação ao princípio da congruência, sobre a desproporcionalidade da fração da atenuante da confissão espontânea e sobre o malferimento do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que impede esta Corte de analisar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Não vislumbro, portanto, as aventadas ilegalidades.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.