DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILIAM LUIZ MONTEIRO em que se aponta como ato… — HC HC 1097720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILIAM LUIZ MONTEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial semiaberto baseou-se em fundamentação genérica atrelada às circunstâncias do crime, sem exposição concreta de maior reprovabilidade da conduta ou de necessidade de rigor no início da execução da pena, em afronta ao caráter ressocializador e à proporcionalidade.
- Alegam que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, a pena fixada é inferior a 4 (quatro) anos, o paciente é primário e não há elementos para desabonar sua conduta social ou personalidade, o que autoriza o regime aberto nos termos legais, sendo indevida a adoção do semiaberto com base apenas na existência de circunstância judicial desfavorável.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILIAM LUIZ MONTEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, II e IV, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial semiaberto baseou-se em fundamentação genérica atrelada às circunstâncias do crime, sem exposição concreta de maior reprovabilidade da conduta ou de necessidade de rigor no início da execução da pena, em afronta ao caráter ressocializador e à proporcionalidade.
Alegam que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, a pena fixada é inferior a 4 (quatro) anos, o paciente é primário e não há elementos para desabonar sua conduta social ou personalidade, o que autoriza o regime aberto nos termos legais, sendo indevida a adoção do semiaberto com base apenas na existência de circunstância judicial desfavorável.
Argumentam que o longo lapso temporal desde os fatos até o início do cumprimento da pena, superior a 10 (dez) anos, somado à inserção laboral lícita e estável do paciente, reforça a desproporcionalidade do regime semiaberto e impõe a fixação do regime aberto.
Defendem que, embora as circunstâncias do crime tenham sido negativadas na primeira fase da dosimetria em razão do abuso de confiança e da fraude, isso não autoriza automaticamente a imposição de regime mais gravoso sem motivação idônea específica para o recrudescimento, conforme orientação sumular e precedentes.
Requerem, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
Sem maiores delongas, observa-se que o regime semiaberto permanece imperativo, porquanto alinhado com o art. 33, §3º do Código Penal, assim disposto:
..
Na
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime semiaberto, em especial a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.