DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO AUGUSTO CRUZ NOVA… — HC HC 1097721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO AUGUSTO CRUZ NOVAES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal (fls.
- Na impetração, busca-se a concessão da ordem para restabelecer a sentença absolutória por insuficiência probatória, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e, subsidiariamente, reconhecer a ocorrência de crime único entre roubo e extorsão, com o consequente redimensionamento da pena (fls.
- A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal decorrente da reforma da sentença absolutória pelo Tribunal de origem, que, ao dar provimento ao recurso da acusação, condenou o paciente com base no conjunto probatório, bem como na alegada necessidade de reconhecimento de crime único entre roubo e extorsão para fins de readequação da pena imposta (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO AUGUSTO CRUZ NOVAES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1529373-31.2022.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal (fls. 56-82).
Ambas as partes interpuseram apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação, condenando o paciente pelos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, incisos II e IV, § 2º-A, inciso I, e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, à pena de 19 (dezenove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa, no valor mínimo legal, mantidos os demais termos da sentença (fls. 9-49), sobrevindo o trânsito em julgado.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para restabelecer a sentença absolutória por insuficiência probatória, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e, subsidiariamente, reconhecer a ocorrência de crime único entre roubo e extorsão, com o consequente redimensionamento da pena (fls. 4-8).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal decorrente da reforma da sentença absolutória pelo Tribunal de origem, que, ao dar provimento ao recurso da acusação, condenou o paciente com base no conjunto probatório, bem como na alegada necessidade de reconhecimento de crime único entre roubo e extorsão para fins de readequação da pena imposta (fls. 4-8 e 9-49).
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
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1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.