DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO APARECIDO DA SILVA… — HC HC 1097724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO APARECIDO DA SILVA MOREIRA, contra decisão da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu a liminar em HC originário (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/09/2025 e denunciado pelos crimes dos arts.
- 69, todos do Código Penal, denúncia recebida em 01/10/2025.
- Sobreveio sentença, em 23/04/2026, condenando-o à pena de 1 ano, 8 meses e 8 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e mantendo a prisão preventiva, com negativa de recorrer em liberdade e remessa da detração ao juízo da execução.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.05872.03573., 00287.05872.03566., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO APARECIDO DA SILVA MOREIRA, contra decisão da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu a liminar em HC originário (fls. 14-15).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/09/2025 e denunciado pelos crimes dos arts. 129, § 12, alínea a; 147, caput, por duas vezes; 329, § 2º; 330; e 331, na forma do art. 69, todos do Código Penal, denúncia recebida em 01/10/2025. Sobreveio sentença, em 23/04/2026, condenando-o à pena de 1 ano, 8 meses e 8 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e mantendo a prisão preventiva, com negativa de recorrer em liberdade e remessa da detração ao juízo da execução.
No presente writ, o impetrante sustenta incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença, apontando que a custódia cautelar vem sendo cumprida em condições mais gravosas que o título condenatório.
Alega excesso de execução cautelar, pois o paciente já cumpriu cerca de sete meses em regime fechado, ultrapassando o lapso objetivo de 30% da pena para progressão ao regime aberto, em especial à luz da detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP e da orientação que admite progressão antes do trânsito em julgado.
Afirma ausência de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada para a manutenção da prisão preventiva na sentença, com referência apenas a gravidade abstrata, reincidência e repetição de motivos pretéritos, sem indicação de risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, diante do encerramento da instrução, do regime fixado e da inexistência de fatos contemporâneos que justifiquem a cautelar extrema .
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por cautelares alternativas; ou, ainda, a imediata compatibilização da custódia ao regime semiaberto, com expedição de guia provisória e apreciação da progressão ao aberto.
No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva em face do regime semiaberto fixado e do tempo já cumprido, assegurando o direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, a adequação imediata do regime e a análise da progressão, vedada a permanência em regime fechado.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação e a manutenção da segregação provisória.
4. A fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença, como ocorreu na espécie.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.026.552/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.