DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO BRUM SACCO - condenado por crime ambie… — HC HC 1097728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO BRUM SACCO - condenado por crime ambiental a 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento à apelação e manteve o monitoramento eletrônico (Apelação Criminal n.
- Em síntese, o impetrante sustenta ilegalidade por excesso de duração do monitoramento eletrônico, porquanto o paciente permanece submetido a medida cautelar há mais de 03 (três) anos e 03 (três) meses, período que já supera, em muito, o total da pena privativa de liberdade fixada na sentença condenatória - 01 ano e 10 meses (fl.
- Ressalta que essa desproporção temporal evidencia, por si só, que a medida cautelar perdeu inteiramente sua razão de ser e converteu-se em verdadeira sanção punitiva dissimulada (fl.
- Aponta violação ao princípio da proporcionalidade e da homogeneidade entre cautela e pena porque, no caso, não só a cautelar já superou a pena imposta, como os fatos que justificaram sua imposição originária há muito deixaram de existir ou nunca foram demonstrados concretamente (fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03618.03622., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO BRUM SACCO - condenado por crime ambiental a 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado - em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento à apelação e manteve o monitoramento eletrônico (Apelação Criminal n. 5010521-77.2023.4.04.7108/RS - fls. 12/13 e 34/47).
Em síntese, o impetrante sustenta ilegalidade por excesso de duração do monitoramento eletrônico, porquanto o paciente permanece submetido a medida cautelar há mais de 03 (três) anos e 03 (três) meses, período que já supera, em muito, o total da pena privativa de liberdade fixada na sentença condenatória - 01 ano e 10 meses (fl. 6). Ressalta que essa desproporção temporal evidencia, por si só, que a medida cautelar perdeu inteiramente sua razão de ser e converteu-se em verdadeira sanção punitiva dissimulada (fl. 6).
Aponta violação ao princípio da proporcionalidade e da homogeneidade entre cautela e pena porque, no caso, não só a cautelar já superou a pena imposta, como os fatos que justificaram sua imposição originária há muito deixaram de existir ou nunca foram demonstrados concretamente (fl. 9).
Assinala, por fim: (i) a ausência de fatos novos e a falta contemporaneidade que justifiquem a necessidade atual e premente da medida extrema (fl. 9); e (ii) a penosidade excessiva e risco à integridade física decorrente do monitoramento eletrônico em atividade laboral rural.
Requer, assim (fl. 11):
b) A concessão de ordem liminar, determinando-se a imediata suspensão da cautelar e a expedição de ofício ao Juízo de origem e ao órgão de administração penitenciária (SUSEPE/RS) para promoverem a retirada imediata do dispositivo de monitoramento eletrônico (tornozeleira) do paciente ROBERTO BRUM SACCO;
c) No mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, declarando-se a revogação da medida cautelar, diante do evidente excesso de prazo, ausência de contemporaneidade e manifesta desproporcionalidade frente ao quantum da pena aplicada, em consonância com os arts. 282 e 319 do CPP, e a jurisprudência desta Corte Superior.
Requisitadas as informações, antes da análise do pleito liminar (fls. 53/54), com pronunciamento às fls. 56/58.
Por prevenção do RHC n. 209.038/RS, estes autos foram a mim distribuídos.
É o relatório.
Pelo exame dos autos, o presente writ não comporta conhecimento.
Isso porque o impetrante se insurgiu, no acórdão impugnado (Apelação Criminal n. 5010521-77.2023.4.04.7108/RS - fls. 12/13 e 34/47), contra o excesso de duração do monitoramento eletrônico, destacando a ausência de fatos novos e de contemporaneidade para a manutenção da medida cautelar; ocorre que o recurso de apelação analisou o monitoramento eletrônico, exclusivamente, para efeito do cômputo do tempo de cumprimento da medida cautelar para o instituto da detração penal; assim, o tema aqui ventilado não foi submetido ao crivo de apreciação do Tribunal de origem, o que impede o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. A propósito: AgRg no HC n. 602.251/CE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 17/9/2021.
Nesse contexto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. CONDENAÇÃO. EXCESSO DE DURAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE PARA MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. TEMA NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRE CEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.