DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO DURANTE em que se … — HC HC 1097730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO DURANTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 mês e 10 dias de detenção em regime inicial aberto, como incurso nas sanções dos arts.
- 61, II, f, e 147, caput, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar, com incidência da Lei n.
- O impetrante sustenta que a pena-base foi elevada e o sursis negado com fundamento em maus antecedentes indevidos, pois lastreados em certidão criminal pertencente a homônimo, sem coincidência de dados civis essenciais.
Resultado indicado
O impetrante sustenta que a pena-base foi elevada e o sursis negado com fundamento em maus antecedentes indevidos, pois lastreados em certidão criminal pertencente a homônimo, sem coincidência de dados civis essenciais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO DURANTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 mês e 10 dias de detenção em regime inicial aberto, como incurso nas sanções dos arts. 61, II, f, e 147, caput, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar, com incidência da Lei n. 11.340/2006.
O impetrante sustenta que a pena-base foi elevada e o sursis negado com fundamento em maus antecedentes indevidos, pois lastreados em certidão criminal pertencente a homônimo, sem coincidência de dados civis essenciais.
Alega que a certidão utilizada como antecedente refere-se à pessoa diversa, com data de nascimento, filiação e RG distintos, sendo inviável presumir identidade penal apenas pela coincidência nominal.
Aduz que a certidão correta do paciente não aponta condenação pretérita idônea além da própria condenação executada, e que eventual ação penal em curso não pode agravar a pena-base, conforme a Súmula n. 444 do STJ.
Assevera que a sentença majorou a pena-base e negou a suspensão condicional da pena exclusivamente "diante dos maus antecedentes", de modo que, afastado o documento inválido, impõe-se o retorno da pena-base ao mínimo legal e nova análise do sursis.
Afirma que não é possível manter a dosimetria por fundamentos substitutivos, seja pela gravidade abstrata do delito ou pela reutilização do contexto doméstico, sob pena de bis in idem.
Defende que há constrangimento ilegal atual, porque a execução penal está em curso e a reprimenda breve pode ser integralmente cumprida antes da correção da ilegalidade.
Entende que o habeas corpus é cabível diante de vício objetivo na dosimetria, comprovado por prova documental pré-constituída, com repercussão direta na liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena e a determinação de nova análise da suspensão condicional da pena, com afastamento dos supostos maus antecedentes atribuídos por certidão de pessoa diversa.
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 15/5/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 21/5/2025 (fl. 110).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da in stância originária.
Vale anotar que,
[trecho intermediário suprimido]
fl. 36, a data de nascimento do paciente é 5/1/1966 e o nome da genitora é Jandira Maria Durante. As certidões de fls. 45 e 46 possuem dados que coincidem, extraindo-se apenas dois processos, a ação penal originária e outro em curso.
Na certidão de fl. 44, na qual há o registro de processo anterior que daria origem à reincidência, a data de nascimento e o nome da genitora são diferentes, inexistindo esclarecimento em sentido contrário à pretensão nas informações prestadas pelas instâncias ordinárias.
Dessa forma, deve ser afastado o aumento na fase inicial pelos maus antecedentes, sendo a pena-base fixada no mínimo legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada ao paciente, observando-se os termos desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.