DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RENAN MARTINS DOS SAN… — HC HC 1097732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RENAN MARTINS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/6/2025 e condenado em primeira instância pela prática do crime tipificado no art.
- 33 da Lei 11.343/06 às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
14): "HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - PACIENTE ACAUTELADO AO LONGO DA INSTRUÇÃO - SUBSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS LEGAIS - REGIME INICIAL SEMIABERTO - COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA - GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - HABEAS CORPUS DENEGADO. - Se a decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada, considerando que ele permaneceu acautelado ao longo da instrução processual e que subsistem os motivos que ensejaram a imposição da medida extrema, que foram inclusive ratificados por esta Corte Estadual, não é possível constatar qualquer constrangimento ilegal. - Prevalece neste Tribunal de Justiça o posicionamento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que entende pela compatibilidade da prisão preventiva com a fixação do regime semiaberto em sentença, desde que apresentada fundamentação adequada. - A expedição de guia de execução provisória possibilita a compatibilização da segregação cautelar com o regime de cumprimento de pena imposto em sentença, de modo que, não havendo dados a indicar que o paciente esteja segregado em regime mais gravoso do que faz jus, não há como se constatar qualquer ilegalidade." No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada para a manutenção da prisão preventiva após a sentença que fixou regime inicial semiaberto, em ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RENAN MARTINS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.161567-8/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/6/2025 e condenado em primeira instância pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 14):
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - PACIENTE ACAUTELADO AO LONGO DA INSTRUÇÃO - SUBSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS LEGAIS - REGIME INICIAL SEMIABERTO - COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA - GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - HABEAS CORPUS DENEGADO.
- Se a decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada, considerando que ele permaneceu acautelado ao longo da instrução processual e que subsistem os motivos que ensejaram a imposição da medida extrema, que foram inclusive ratificados por esta Corte Estadual, não é possível constatar qualquer constrangimento ilegal.
- Prevalece neste Tribunal de Justiça o posicionamento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que entende pela compatibilidade da prisão preventiva com a fixação do regime semiaberto em sentença, desde que apresentada fundamentação adequada.
- A expedição de guia de execução provisória possibilita a compatibilização da segregação cautelar com o regime de cumprimento de pena imposto em sentença, de modo que, não havendo dados a indicar que o paciente esteja segregado em regime mais gravoso do que faz jus, não há como se constatar qualquer ilegalidade."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada para a manutenção da prisão preventiva após a sentença que fixou regime inicial semiaberto, em ofensa ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera a incompatibilidade e a desproporcionalidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na condenação, com afronta ao princípio da proporcionalidade e ao estado de inocência.
Argui a impossibilidade de o Tribunal ad quem agregar novos fundamentos à prisão preventiva, devendo ater-se às razões constantes da decisão
[trecho intermediário suprimido]
de pena em regime semiaberto não afasta a necessidade da manutenção da custódia cautelar.
Entretanto, no caso dos autos, não se constata excepcionalidade que justifique a manutenção da custódia cautelar do paciente, sendo de relevo destacar que se trata de réu primário, não havendo nos autos notícias de reiteração delitiva ou de outra circunstância que evidencie a imprescindibilidade da medida, uma vez que fixado o regime semiaberto para cumprimento de pena. Desse modo, de rigor a revogação da prisão preventiva, nos termos do novo entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente com a possibilidade de imposição de medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.