DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROMARIO ISIDORO LOTTIN apon… — HC HC 1097735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROMARIO ISIDORO LOTTIN apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo das execuções deferiu ao paciente 40 (quarenta) dias de remição pela aprovação parcial no Enem/2025 nas áreas de "Ciências da Natureza e suas Tecnologias" e "Linguagens, Códigos e suas Tecnologias".
- Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para reformar a decisão e afastar a remição de 40 (quarenta) dias de pena pela aprovação parcial no Enem/2025.
- DECISÃO QUE DEFERIU A REMIÇÃO POR APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM PPL 2025.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROMARIO ISIDORO LOTTIN apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8000337-72.2026.8.24.0008.
Consta dos autos que o Juízo das execuções deferiu ao paciente 40 (quarenta) dias de remição pela aprovação parcial no Enem/2025 nas áreas de "Ciências da Natureza e suas Tecnologias" e "Linguagens, Códigos e suas Tecnologias".
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para reformar a decisão e afastar a remição de 40 (quarenta) dias de pena pela aprovação parcial no Enem/2025.
O acórdão foi assim ementado (fl. 97):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU A REMIÇÃO POR APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM PPL 2025. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADO AFASTAMENTO DA REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM PPL 2025. ACOLHIMENTO. APENADO JÁ AGRACIADO COM O BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO VIA ENCCEJA. APROVAÇÃO QUE SE DEU EM ÁREAS JÁ OBTIDAS ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. ADEMAIS, NÃO SE DESCONHECE A CONTROVÉRSIA ACERCA DA MATÉRIA, INCLUSIVE COM AFETAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.376). TODAVIA, AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA E DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A impetrante destaca que, embora ambos os exames avaliem as mesmas matérias, eles possuem níveis de complexidade distintos. Isso, porque o Enem é destinado ao ingresso no ensino superior, enquanto o Encceja tem como objetivo apenas a certificação do ensino médio.
Afirma, portanto, que não se trata de dupla remição pelo mesmo fato, mas de remições baseadas em fatos distintos: a conclusão do ensino médio pelo Encceja/2024 e a posterior aprovação parcial no Enem/2025, que é um exame diferente, com finalidade e critérios próprios.
Requer a concessão da ordem para reestabelecer a decisão de primeiro grau.
Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 115/116) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 123/137); o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 140/144).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a controvérsia refere-se à remição da pena em razão da aprovação parcial do paciente no Enem/2025 mesmo tendo concluído o ensino médio pelo Encceja no ano anterior.
Ao apreciar a matéria, afirmou a Corte estadual (e-STJ fls. 94/95):
Colhe-se do
[trecho intermediário suprimido]
a aprovação parcial do apenado no ENEM/2022 e havendo alinhamento perfeito da decisão monocrática com o entendimento uniformizado pela Terceira Seção e com a Resolução CNJ n. 391/2021, não há falar em violação ao art. 126 da LEP nem em concessão de remição em duplicidade, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 1.062.708/SC, Relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
Portanto, o entendimento firmado pelo Juízo de primeiro grau deve ser restabelecido, pois o paciente faz jus à remição pretendida, excluída a fração de 1/3 que decorre da conclusão do ensino médio enquanto ele está encarcerado e já foi devidamente computada quando aprovado no Encceja.
Ante o exposto, concedo a ordem para cassar o acórdão combatido e restabelecer a decisão de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.