DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de GENILSON DOS … — HC HC 1097747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de GENILSON DOS SANTOS MENEZES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática de homicídio qualificado consumado contra Felipe de Almeida Santos e tentativa de feminicídio qualificado contra Izaneide dos Anjos Alves, restando a pena redimensionada em sede de apelação para 20 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, sob a aplicação da regra do concurso material (art.
- A defesa ajuizou revisão criminal buscando o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois crimes.
- Argumentou-se que os ilícitos foram praticados no mesmo contexto de tempo, lugar e modo de execução, preenchendo assim os requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de GENILSON DOS SANTOS MENEZES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Revisão Criminal n. 5790543-23.2025.8.09.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática de homicídio qualificado consumado contra Felipe de Almeida Santos e tentativa de feminicídio qualificado contra Izaneide dos Anjos Alves, restando a pena redimensionada em sede de apelação para 20 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, sob a aplicação da regra do concurso material (art. 69 do Código Penal).
A defesa ajuizou revisão criminal buscando o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois crimes. Argumentou-se que os ilícitos foram praticados no mesmo contexto de tempo, lugar e modo de execução, preenchendo assim os requisitos do art. 71 do Código Penal.
O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido revisional, denegando o pleito sob o fundamento da existência de desígnios autônomos, em acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Revisão Criminal interposta por Genilson dos Santos Menezes, condenado por homicídio qualificado consumado contra Felipe de Almeida Santos e tentativa de homicídio qualificado contra Izaneide dos Anjos Alves, buscando o reconhecimento da continuidade delitiva em detrimento do concurso material, com consequente revisão da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de homicídio consumado e tentado, no mesmo contexto de tempo e lugar, mas com vítimas distintas, configura continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos (condições semelhantes de tempo, lugar e mane ira de execução) e subjetivo (unidade de desígnios ou planejamento prévio).
4. A jurisprudência dominante adota a teoria objetivo-subjetiva, ou mista, que exige a presença de ambos os requisitos para a configuração da continuidade delitiva.
5. No caso, embora os crimes tenham ocorrido em condições semelhantes de tempo e lugar, não se verifica a unidade de desígnios, uma vez que o homicídio consumado e a tentativa de homicídio foram praticados com resoluções criminosas autônomas e direcionadas a vítimas distintas.
6. A revisão criminal não se presta a rediscutir matéria já analisada e transitada em
[trecho intermediário suprimido]
que já foram valoradas no processo originário, e sua utilização para o questionamento da dosimetria da pena tem cabimento restrito à descoberta de novas provas, à violação do texto expresso da lei ou à desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se observou no caso concreto. Precedentes.
3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de habeas corpus ex officio é de iniciativa exclusiva do julgador quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que, todavia, não se vislumbra na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.