DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DOS SANTOS ALVES … — HC HC 1097752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DOS SANTOS ALVES PENA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, (autos n.
- 0003526-39.2017.8.19.0045), no âmbito da Op eração TNT, pela prática dos crimes previstos no art.
- 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455., 00287.03603.03633., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DOS SANTOS ALVES PENA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Revisão Criminal n. 0013341-83.2026.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, (autos n. 0003526-39.2017.8.19.0045), no âmbito da Op eração TNT, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013; art. 157, caput, c/c § 2º, incisos I e II, por 04 (quatro) vezes, na forma do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal; art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 70, caput, segunda parte, do Código Penal; art. 15 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal; e art. 35, caput, c/c art. 40, incisos III, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 37 (trinta e sete) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, regime inicial fechado e ao pagamento de 2016 (dois mil e dezesseis) dias-multa (fls. 228/967; 1284/2023).
Interpostos recursos de Apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento aos recursos (fls. 968/1080) e, interposta Revisão Criminal, foi julgada improcedente (fls. 11/36), nos termos da ementa (fls. 11/12):
DIREITO PROCESSUAL PENAL, PENAL E CONSTITUCIONAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, LATROCÍNIO TENTADO, DISPARO DE ARMA DE FOGO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO. DECISÃO CONTRÁRIA À LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PEDIDO DA DEFESA TÉCNICA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal que pretende desconstituir a condenação do requerente pela prática do crimes do art. 2º, "caput", c/c §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei 12.850/2013; art. 157, "caput", c/c §2º, incisos I e II, por quatro vezes, na forma do art. 70, "caput", 1 a parte, do Código Penal, art. 244-B da Lei 8.069/1990, na forma do art. 70, "caput", 2a parte, do Código Penal, e art. 15 da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal (Porto Real); art. 35, "caput", c/c art. 40, incisos III, IV, e VI, da Lei 11.343/2006; tudo nos moldes do art. 69 do Código Penal, às penas de 37 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.016 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão judicial cinge-se em saber se (i) a decisão condenatória é contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621, I, do CPP; (ii) há nulidade na valoração dos antecedentes, na dosimetria da pena ou nas provas utilizadas
[trecho intermediário suprimido]
da tutela mandamental, aproximando-se de sucedâneo revisional com escopo de revaloração.
Quanto ao alegado bis in idem e à crítica às frações aplicadas, o controle possível na via estreita exige a identificação clara de dupla valoração de mesma circunstância em fases distintas de forma irrefutável, ou a utilização de elementos inerentes ao tipo de maneira inequívoca e desproporcional.
Na impetração, as assertivas são genéricas e demandam cotejo minucioso com a motivação segmentada de múltiplos delitos, majorantes e causas de aumento, o que, sem apontamento de teratologia patente, não pode ser feito diretamente por esta Corte em sede de habeas corpus contra decisão revisional.
Desse modo, ausentes os pressupostos para excepcional conhecimento e não configurada ilegalidade flagrante apta a autorizar atuação de ofício, impõe-se o não conhecimento da impetração.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.