DECISÃO MATEUS MAIA PORTELA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrê… — HC HC 1097754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MATEUS MAIA PORTELA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Agravo em Execução n.
- A defesa busca o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo da Execução, que deferiu a remição da pena do paciente, em razão de sua aprovação no ENEM.
- A execução penal deve observar o princípio da individualização da pena (art.
- 5º, XLVI, da Constituição Federal), bem como os postulados da dignidade da pessoa humana (art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
MATEUS MAIA PORTELA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Agravo em Execução n. 8001143-51.2025.8.24.0038.
A defesa busca o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo da Execução, que deferiu a remição da pena do paciente, em razão de sua aprovação no ENEM.
Decido.
A execução penal deve observar o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), bem como os postulados da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da finalidade ressocializadora da sanção, de modo a admitir, em situações concretas devidamente demonstradas, o reconhecimento de esforços educacionais do próprio preso, desde que evidenciado efetivo estudo e ausência de bis in idem.
Conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal, regulamentado pela Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, deve ser reconhecido o direito à remição da pena por meio do estudo autodidata (realizado pelo próprio preso), com o fim de concluir a educação básica, para incentivar a ressocialização e o aprimoramento intelectual do apenado.
Em compreensão pessoal, minoritária, manifestei entendimento anterior, de que não é possível a dupla remição pelo estudo ficto do ensino médio, com fundamento na participação no ENEM e no ENCCEJA, sobretudo quando já houve certificação de conlusão do grau de escolaridade antes do início da execução, sob pena de se desvirtuar o art. 126 da LEP e a finalidade da remição, que se vincula ao estudo (acréscimo de conhecimento) e não à mera repetição de avaliações equivalentes.
Quando o preso já concluíu o ensino médio, seja antes do início da execução, seja pela certificação em exame nacional, a repetição de provas não representa estudo por conta própria de novo ciclo educacional, mas apenas a confirmação de conhecimento previamente adquirido.
Todavia, essa não é compreensão que prevaleceu nesta Corte.
No julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 2576955/ES, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento diverso, de que a aprovação no ENEM e no ENCCEJA não configura bis in idem para fins de remição, pois o exames têm naturezas e graus de complexidade distintos. Transcrevo, por oportuno, as razões de decidir do julgado:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 3 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE
[trecho intermediário suprimido]
de ensino médio" (fl. 11). Posteriormente, o preso realizou o ENEM/2023.
Assim, observados os parâmetros fixados pela Terceira Seção desta Corte, é viável a concessão de remição pela participação do apenado no EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM), limitada a uma única vez no curso da execução penal, vedada a cumulação do benefício em razão de idêntico certame.
Ademais, a "aprovação no ENEM, após a edição da Portaria MEC n. 468/2017, não certifica a conclusão do ensino médio e não ampara o acréscimo de 1/3 na remição de pena previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal" (HC n. 1.022.286/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025).
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que concedeu a remição da pena do paciente, decorrente de sua aprovação no ENEM/2023.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.