DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUSTONY SEBASTIÃO ALVES D… — HC HC 1097771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUSTONY SEBASTIÃO ALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que, nos autos do HC n.
- 0705789-59.2026.8.07.0000, conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem.
- Consta dos autos que o paciente responde a ação penal por suposta prática de estelionato contratual, em contexto de reforma predial vinculada à empresa CAMI - Centro de Atendimento Multidisciplinar da Infância Ltda.
- A prisão preventiva foi decretada em 27/06/2025, com fundamento nos arts.
Resultado indicado
Ressalta violação aos princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e razoabilidade, além do dever de [trecho intermediário suprimido] habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUSTONY SEBASTIÃO ALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que, nos autos do HC n. 0705789-59.2026.8.07.0000, conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal por suposta prática de estelionato contratual, em contexto de reforma predial vinculada à empresa CAMI - Centro de Atendimento Multidisciplinar da Infância Ltda.
A prisão preventiva foi decretada em 27/06/2025, com fundamento nos arts. 311 a 315 do Código de Processo Penal, em razão da gravidade concreta dos fatos, do elevado prejuízo financeiro informado em R$ 777.603,30 e do risco de reiteração delitiva.
O acórdão recorrido manteve a custódia cautelar, registrando, em síntese, gravidade concreta, reiteração e insuficiência de medidas alternativas.
No presente writ, a defesa alega que a conclusão de que o paciente estaria foragido é indevida, pois há prova de citação válida realizada por meio de contato telefônico/WhatsApp pelo oficial de justiça, nos IDs indicados na impetração, bem como de comparecimento à audiência de instrução e julgamento por videoconferência, o que, segundo sustenta, afasta risco concreto de evasão e demonstra adesão ao chamamento estatal.
Sustenta que se trata de suposto estelionato contratual, crime sem violência ou grave ameaça, circunstância que exigiria maior rigor na demonstração contemporânea do periculum libertatis, inexistente no caso, porque não há notícia de embaraço à instrução, ameaça a testemunhas ou destruição de provas.
Argumenta, ainda, que o risco de reiteração delitiva foi afirmado de forma genérica, com base em registros de ocorrência e investigações sem condenação, não se harmonizando com a presunção de inocência, e que a única condenação pretérita mencionada teria pena de 1 (um) ano convertida em restritiva de direitos, o que não dispensaria fundamentação atual e concreta da necessidade da prisão.
Aponta que a manutenção da custódia configura antecipação de pena e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no Código de Processo Penal, seriam suficientes para mitigar quaisquer riscos apontados, tais como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, manutenção de endereço atualizado, proibição de contato com pessoas determinadas, recolhimento domiciliar noturno e, se necessário, monitoração eletrônica.
Ressalta violação aos princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e razoabilidade, além do dever de
[trecho intermediário suprimido]
habeas corpus denegada.
(HC n. 936.363/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, denego a ordem.Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.