DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KARINA LUIZA BARROS DE CAMARGO contra acórdão … — HC HC 1097772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KARINA LUIZA BARROS DE CAMARGO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que a paciente foi presa em flagrante, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, e que a custódia foi convertida em preventiva na audiência de custódia, com fundamento na garantia da ordem pública, à vista da natureza, quantidade e forma de acondicionamento das drogas, bem como da apreensão de apetrechos associados ao comércio ilícito (e-STJ fls.
- A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Defende que relatório administrativo do Conselho Tutelar não pode afastar, sem contraditório, o direito subjetivo à prisão domiciliar e que o encarceramento agrava a situação de saúde da paciente (dependência química e depressão) e viola o melhor [trecho intermediário suprimido] provisória da paciente representaria risco concreto à ordem pública, limitando-se a realçar a reprovabilidade do aparente tráfico de drogas ilícitas, o que não deve prevalecer, especialmente em se tratando de ré primária, sem antecedentes criminais, denunciada por crime desprovido de violência ou grave ameaça a pessoa, sem terem sido identificados indícios do uso de armas ou de vínculo com organização criminosa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KARINA LUIZA BARROS DE CAMARGO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2053317-68.2026.8.26.0000).
Consta que a paciente foi presa em flagrante, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e que a custódia foi convertida em preventiva na audiência de custódia, com fundamento na garantia da ordem pública, à vista da natureza, quantidade e forma de acondicionamento das drogas, bem como da apreensão de apetrechos associados ao comércio ilícito (e-STJ fls. 90/93).
A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Inconformismo contra decisão que decretou a prisão preventiva ao argumento de constrangimento ilegal. Pedido de revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Presença dos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP. Ausência de constrangimento ilegal. Decisão devidamente fundamentada. Demonstração da materialidade delitiva e presença de indícios da autoria, indicando a necessidade da prisão cautelar. Insuficiência de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Pleito de prisão domiciliar pelo fato de a paciente ser mãe. Prisão domiciliar que não deve ser aplicada indistintamente e de forma automática. Imprescindibilidade da medida não demonstrada. Criança que já conta com 12 anos completos. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade no acórdão impugnado por negativa de vigência ao art. 318-A do CPP e ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (HC 143.641/SP), sustentando a obrigatoriedade da substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de filhos menores de 12 anos em crimes sem violência. Aduz que a fundamentação do decreto prisional e do acórdão seria abstrata e per relationem, apoiada em elementos padronizados (balança, máquina de cartão, arma de choque não letal), sem individualização do risco concreto. Sustenta, ademais, desproporcionalidade da custódia cautelar ante a probabilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), por se tratar de ré primária e de quantidade não expressiva de droga. Defende que relatório administrativo do Conselho Tutelar não pode afastar, sem contraditório, o direito subjetivo à prisão domiciliar e que o encarceramento agrava a situação de saúde da paciente (dependência química e depressão) e viola o melhor
[trecho intermediário suprimido]
provisória da paciente representaria risco concreto à ordem pública, limitando-se a realçar a reprovabilidade do aparente tráfico de drogas ilícitas, o que não deve prevalecer, especialmente em se tratando de ré primária, sem antecedentes criminais, denunciada por crime desprovido de violência ou grave ameaça a pessoa, sem terem sido identificados indícios do uso de armas ou de vínculo com organização criminosa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva da o ra paciente, KARINA LUIZA BARROS DE CAMARGO, se por outro motivo não estiver presa, ressalvando-se a faculdade de o juízo processante impor as medidas cautelares diversas da prisão que considerar necessárias.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.