DECISÃO JONAS FREITAS DE SOUZA SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em face do acórdão proferido… — HC HC 1097773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JONAS FREITAS DE SOUZA SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que denegou a ordem no HC n.
- Nesta Corte, a defesa sustenta constrangimento ilegal diante do não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art.
- 312 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação concreta do decreto prision al, pautado exclusivamente na gravidade abstrata do delito em tese perpetrado, qual seja, tentativa de homicídio qualificado, nos termos do art.
- E, em reforço ao argumento da ilegalidade da prisão preventiva, alega não ser acentuada a periculosidade do ora insurgente, pois se cuida de crime consumado no trânsito em virtude de desatenção do réu.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
JONAS FREITAS DE SOUZA SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que denegou a ordem no HC n. 1403563-02.2026.8.12.0000.
Nesta Corte, a defesa sustenta constrangimento ilegal diante do não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art. 312 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação concreta do decreto prision al, pautado exclusivamente na gravidade abstrata do delito em tese perpetrado, qual seja, tentativa de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
E, em reforço ao argumento da ilegalidade da prisão preventiva, alega não ser acentuada a periculosidade do ora insurgente, pois se cuida de crime consumado no trânsito em virtude de desatenção do réu. Por ocasião do acidente, ele estava, simultaneamente, na condução de veículo automotor e ao telefone celular. Ademais, acrescenta ser desproporcional a imposição da custódia cautelar em detrimento da liberdade do acusado, uma vez que a vítima está em perfeito estado de saúde e jamais houve o dolo direto de matá-la.
Por fim, pleiteia a incidência das providências elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal e ressalta que o agente dispõe de todos os predicados favoráveis (fls. 2-19).
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência desta Corte.
Inicialmente, observo que as alegações relativas à ausência de autoria e de materialidade se referem à análise de inocência, a qual é inviável no âmbito do habeas corpus ou do recurso ordinário, pois demanda a avaliação do contexto fático-probatório.
Logo, perscrutar quanto à real intenção do agente ou mesmo sob o atual estado da vítima necessitariam de dilação probatória, providência inviável na via eleita pela defesa.
I. Contextualização
O paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
O Magistrado decretou a prisão preventiva sob os seguintes fundamentos (fls. 38-40, grifei):
.. no dia 15 de fevereiro de 2026, por volta das 21h00min, no cruzamento da Avenida Aureliano Moura Brandão com a Rua Jesuíno Alves de Barros, o representado conduzia o veículo VW/Gol, placas OOH3H55, quando colidiu violentamente contra a motocicleta conduzida por Milton Aparecido Gil da Silva, a qual se encontrava parada no semáforo. E, imagens de câmera de segurança juntadas aos autos evidenciam que o veículo conduzido pelo
[trecho intermediário suprimido]
empreitada criminosa, bem como pela fuga do agente (fls. 38-40).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que essa circunstância "constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe24/8/2021).
Logo, nas situações em que a dinâmica dos fatos e as demais circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, esses dados são capazes de demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública, por isso mesmo constituem fundamento idôneo para a custódia provisória.
Pelos mesmos motivos, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
III. Dispositivo
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.