DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CHARLES OLIVEIRA JACOME J… — HC HC 1097775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CHARLES OLIVEIRA JACOME JUNIOR, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal no HC n.
- 2038001-15.2026.8.26.0000, que denegou a ordem ali impetrada e manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Americana/SP, nos autos da Ação Penal n.
- Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra JOEDER ALAN SIQUEIRA, MATHEUS MARQUES DA SILVA, LUIZ GUILHERME DE CASTRO DA SILVA e CHARLES OLIVEIRA JACOME JUNIOR, imputando-lhes a prática do delito previsto no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, combinado com o art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CHARLES OLIVEIRA JACOME JUNIOR, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal no HC n. 2038001-15.2026.8.26.0000, que denegou a ordem ali impetrada e manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Americana/SP, nos autos da Ação Penal n. 1503183-71.2025.8.26.0019.
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra JOEDER ALAN SIQUEIRA, MATHEUS MARQUES DA SILVA, LUIZ GUILHERME DE CASTRO DA SILVA e CHARLES OLIVEIRA JACOME JUNIOR, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, combinado com o art. 29, todos do Código Penal, em razão de roubo majorado ocorrido em 9/7/2025, por volta das 15h44min, no interior do restaurante "Beppo", na cidade de Americana/SP, ocasião em que teriam sido subtraídos 2 (dois) relógios da marca Rolex, modelos Daytona e Submariner, avaliados entre R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) cada um, pertencentes às vítimas Marcus Vinicius de Godoy Araujo e Giulliano Soares Araujo. Segundo a inicial acusatória, o paciente, embora não tenha participado da execução direta do roubo, teria aderido à empreitada criminosa na condição de partícipe, ao aceitar guardar uma das motocicletas utilizadas no crime, recebendo vantagem financeira para tanto e contribuindo para a ocultação dos instrumentos do delito, conforme denúncia de e-STJ fls. 25/27.
O Juízo de origem recebeu a denúncia contra os acusados, por decisão de e-STJ fls. 31/34, ao fundamento de que a materialidade estaria demonstrada pela portaria, boletim de ocorrência, relatório de investigação e relatório final, bem como de que haveria indícios suficientes de autoria, estando preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Na mesma decisão, decretou-se a prisão preventiva dos réus, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, destacando-se, em síntese, a gravidade concreta do roubo imputado, o concurso de agentes, o emprego de arma de fogo, o risco à ordem pública e o perigo de frustração da aplicação da lei penal.
Contra a custódia cautelar, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A 4ª Câmara de Direito Criminal daquela Corte, por unanimidade, denegou a ordem, em acórdão de e-STJ fls. 18/24, assentando que o paciente respondia por roubo majorado, crime que, em tese, revelaria violência ou
[trecho intermediário suprimido]
liberdade provisória na origem ou, como no caso, quando o paciente é absolvido e há determinação de expedição de alvará de soltura.
É certo que o Ministério Público Federal, antes da notícia superveniente, havia opinado pela concessão da ordem de ofício, por entender que a prisão preventiva não se sustentaria em fundamentação concreta e ind ividualizada, sobretudo diante da atuação descrita na denúncia como participação não executória. Todavia, com a superveniência da sentença absolutória em favor do paciente, a análise do mérito da prisão preventiva tornou-se desnecessária e processualmente inútil.
A solução processual adequada, portanto, é o reconhecimento da prejudicialidade da impetração, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.