DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WESLEY ASSUEBIO FE… — HC HC 1097776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WESLEY ASSUEBIO FERREIRA DE OLIVEIRA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu liminar pleiteada no HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 2 meses e 24 dias de detenção, no regime inicial aberto, pela prática dos crimes tipificados no art.
- 147 do Código Penal - CP, por duas vezes, e no art.
- 11.340/2006, por duas vezes, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WESLEY ASSUEBIO FERREIRA DE OLIVEIRA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu liminar pleiteada no HC n. 0755745-38.2026.8.18.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 2 meses e 24 dias de detenção, no regime inicial aberto, pela prática dos crimes tipificados no art. 147 do Código Penal - CP, por duas vezes, e no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, por duas vezes, na forma do art. 69 do CP; oportunidade em que negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls. 10/13.
No presente writ, a defesa alega a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial aberto fixado na sentença, por violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade - o que, por si só, autorizaria a mitigação do óbice da Súmula n. 691 do STF.
Sustenta que a inexistência de estabelecimento prisional adequado para o cumprimento do regime aberto no Estado do Piauí impede que o paciente seja mantido cautelarmente em regime mais gravoso do que aquele estabelecido no título condenatório.
Assevera que a condição de foragido não afasta a incompatibilidade concreta entre a custódia cautelar e o regime aberto fixado, não sendo possível impor execução antecipada de pena em regime mais severo.
Argui que a subsistência do decreto preventivo, após a fixação do regime aberto na sentença, configura constrangimento ilegal por impor medida cautelar mais gravosa do que a reprimenda definitiva estabelecida.
Requer, em liminar, a suspensão da eficácia do mandado prisional e, no mérito, a concessão da ordem para cassar a decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, assegurando o direito de responder em liberdade; subsidiariamente, pretende a imediata adequação da ordem prisional ao regime inicial aberto fixado na sentença.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPERAÇÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.