DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO VITOR SANTOS DE SOUSA , em que a defesa ap… — HC HC 1097779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO VITOR SANTOS DE SOUSA , em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- Afirma que, em 18/12/2024, durante revista de caixa de alimentos enviada via SEDEX ao sentenciado, foram encontrados biscoitos com haxixe; instaurou-se procedimento disciplinar; a autoridade judicial de primeiro grau classificou a infração como falta média; o acórdão recorrido reconheceu falta grave.
- Defende que a droga não foi encontrada na posse do paciente, estando apenas em correspondência endereçada a ele, sem prova de sua participação, solicitação ou anuência.
- Invoca a intranscendência penal e a vedação de responsabilização por conjecturas.
Resultado indicado
Ordem concedida, liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO VITOR SANTOS DE SOUSA , em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0002832-20.2026.8.26.0996.
Afirma que, em 18/12/2024, durante revista de caixa de alimentos enviada via SEDEX ao sentenciado, foram encontrados biscoitos com haxixe; instaurou-se procedimento disciplinar; a autoridade judicial de primeiro grau classificou a infração como falta média; o acórdão recorrido reconheceu falta grave.
Sustenta ausência de prova da autoria. Defende que a droga não foi encontrada na posse do paciente, estando apenas em correspondência endereçada a ele, sem prova de sua participação, solicitação ou anuência. Invoca a intranscendência penal e a vedação de responsabilização por conjecturas. Afirma que não há elementos concretos vinculando o paciente ao fato.
Pede a concessão da ordem para afastar a prática de falta grave, ou determinar sua desclassificação para outra de natureza mais branda, ou, ainda, reduzir a perda dos dias remidos ao mínimo legal (fl. 11).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
Esta Corte possui o entendimento de que, em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos (HC n. 372.850/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/4/2017).
Nesse contexto, do que consta dos autos, verifica-se que não foram apresentados elementos concretos de que o paciente solicitou ou teve qualquer participação no envio da droga apreendida pelos agentes de segurança durante a vistoria do pacote recebido por sedex. Assim, a conduta praticada por terceiro não pode ser reconhecida como falta grave para o apenado, sob pena de violação do princípio da intranscendência penal (art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal).
Ainda sobre o tema: AgRg no HC n. 1.070.640/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026; AgRg no HC n. 772.420/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/ 2023; e AgRg no HC n. 723.120/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/3/2022.
Ante o exposto, concedo a ordem, liminarmente, para afastar o reconhecimento da falta disciplinar decorrente do fato havido em 18/12/2024 (fls. 74/76), bem como seus consectários legais.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO DO REEDUCANDO NO FATO ILÍCITO. ENVIO DE ENTORPECENTE POR SEDEX. ATO DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
Ordem concedida, liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.