DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO PAULO RIBEIRO, contra ato do Tribunal de … — HC HC 1097781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO PAULO RIBEIRO, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- Neste writ, a defesa alega ausência de requisitos da prisão preventiva, fundamentação genérica, violação à presunção de inocência, desproporcionalidade da cautelar em face de eventual condenação e condições pessoais favoráveis, inclusive a possibilidade de incidência do § 4º do art.
- Pede, em liminar, soltura; e, no mérito, requer liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão - Autos n.
- 1500092-69.2026.8.26.0396, da 2ª Vara Criminal de Novo Horizonte/SP.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO PAULO RIBEIRO, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 2044643-04.2026.8.26.0000.
Neste writ, a defesa alega ausência de requisitos da prisão preventiva, fundamentação genérica, violação à presunção de inocência, desproporcionalidade da cautelar em face de eventual condenação e condições pessoais favoráveis, inclusive a possibilidade de incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Pede, em liminar, soltura; e, no mérito, requer liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão - Autos n. 1500092-69.2026.8.26.0396, da 2ª Vara Criminal de Novo Horizonte/SP.
É o relatório.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/2/2026, após empreender fuga para o interior da residência, sendo apreendidas duas porções de crack e R$ 20,00 em seu bolso, uma pedra bruta de crack no sofá, R$ 322,00 sobre o guarda-roupa e duas porções de cocaína na cozinha, além de confissão em sede policial (fls. 57/58). A prisão em flagrante foi homologada, com conversão em preventiva pelos fundamentos da garantia da ordem pública e do art. 312 do Código de Processo Penal, reputando-se insuficientes as medidas do art. 319, ante a variedade de substâncias, o dinheiro trocado e o indicativo de "tráfico formiguinha" - periculum libertatis (fls. 58/60).
No caso, embora a custódia cautelar esteja formalmente motivada, verifica-se que o paciente, em princípio, é tecnicamente primário (fl. 59), o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça, e não há elementos concretos nos autos que indiquem sua vinculação a organização criminosa (fls. 58/60). De mais a mais, a quantidade de droga apreendida - 8,20 g de cocaína (2 porções) e 16 g de crack (3 pedras), além de dinheiro em espécie - embora relevante, não se revela exorbitante a ponto de justificar, isoladamente, a manutenção da prisão preventiva, circunstâncias que evidenciam a adequação e suficiência da substituição da segregação por medidas cautelares diversas.
Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014) - (AgRg no RHC n. 210.080/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025).
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para substituir a prisão cautelar imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo magistrado singular, salvo se estiver preso por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. DELITO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE. ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.