DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃ O VITOR MARQUES SILVEIRA contra acórdão do… — HC HC 1097782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃ O VITOR MARQUES SILVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, com reconhecimento da causa de diminuição do § 4º, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 250 dias-multa (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃ O VITOR MARQUES SILVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5000715-23.2025.8.24.0523/SC).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com reconhecimento da causa de diminuição do § 4º, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 250 dias-multa (e-STJ fls. 308/314).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal. O Tribunal de Justiça julgou o recurso, mantendo a condenação e a dosimetria, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 52):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. PRELIMINAR. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DA ACUSAÇÃO. BENEFÍCIO QUE FOI HOMOLOGADO E DESCUMPRIDO. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE QUE A DROGA SE DESTINAVA REALMENTE AO TRÁFICO. APREENSÃO DE MACONHA E COCAÍNA, BEM COMO VALORES EM ESPÉCIE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, QUE ENFATIZAM A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. PENA- BASE EXASPERADA EM DECORRÊNCIA DA NATUREZA DA DROGA. AFASTAMENTO REJEITADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXEGESE DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. PRESCINDIBILIDADE DO AUMENTO PAUTAR-SE NO BINÔMIO NATUREZA- QUANTIDADE, BASTANDO O RECONHECIMENTO DE UM DOS ASPECTOS PARA JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DA PENA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS, EM SEU GRAU MÁXIMO. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA DIVERSIDADE DE DROGAS PARA MODULAR A FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE 1/2 (METADE) APLICADA COM ACERTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
No presente writ, a defesa alega a admissibilidade do habeas corpus em razão da inexistência de outro instrumento eficaz e célere para a tutela da liberdade e por se tratar de ilegalidade manifesta.
Aduz que o acórdão impugnado manteve a fração de redução do tráfico privilegiado em patamar inferior ao máximo, com fundamentação inválida baseada na ínfima quantidade e na natureza/diversidade das drogas apreendidas (3,2 g de cocaína e 16 g de maconha), embora
[trecho intermediário suprimido]
do redutor na fração máxima legal de 2/3 em benefício do paciente, razão pela qual passo ao redimensionamento da pena.
Na primeira fase, reduzo a pena-base do paciente ao patamar mínimo de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, a qual se mantém na segunda etapa, apesar da incidência da menoridade relativa, em razão da Súmula 231/STJ. Na terceira fase, altero a fração da causa de diminuição para 2/3 e, ausentes causas de aumento, torno a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, mantido o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, mantido o regime aberto e s substituição operada na origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.