DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS ZANIBONI RIBEIRO c… — HC HC 1097784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS ZANIBONI RIBEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 680 dias-multa.
- Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, requerendo o reconhecimento de nulidade da prova por invasão de domicílio, a redução da pena-base, a aplicação do tráfico privilegiado, a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS ZANIBONI RIBEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 0025083-47.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 680 dias-multa. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, requerendo o reconhecimento de nulidade da prova por invasão de domicílio, a redução da pena-base, a aplicação do tráfico privilegiado, a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
O Tribunal a quo julgou improcedente a revisão criminal, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):
EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame Revisão criminal interposta contra acórdão que manteve a condenação do peticionário por tráfico de drogas, com pena de seis anos e dez meses de reclusão e pagamento de seiscentas e oitenta diárias mínimas. O peticionário alega nulidade da prova por invasão de domicílio, busca redução da pena-base, aplicação do tráfico privilegiado, fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidade na abordagem policial e a possibilidade de revisão da dosimetria da pena aplicada ao peticionário. III. Razões de Decidir 3. Não há nulidade na abordagem policial, pois a entrada na residência foi autorizada pela ex-esposa do acusado, e a nulidade processual penal depende de prova de prejuízo, o que não ocorreu. 4. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas. A aplicação do tráfico privilegiado foi afastada devido à habitualidade do peticionário na narcotraficância. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta a reavaliar provas, mas a corrigir erros materiais ou jurídicos. 2. A autorização para entrada no domicílio e a quantidade de droga justificam a manutenção da condenação. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 621. Lei 11.343/2006, arts. 33, 40, VI, 42. Código Penal, art. 33, §2º, art. 44, I e III. Jurisprudência Citada: STJ, HC 549.340/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.04.2021.
No presente writ, a defesa alega nulidade das provas obtidas mediante
[trecho intermediário suprimido]
de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06, elevando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa e, verificada a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, fica reduzida em 2/3, totalizando 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 194 dias-multa.
Em razão do novo montante da pena - 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão -, da primariedade e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada no piso legal, fixo o regime aberto e determino também a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, I e III, ambos do Código Penal.
Pelo exposto, não conheço do mandamus mas, de ofício, concedo a ordem para fixar a pena do paciente pela prática do crime de tráfico em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 194 dias-multa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.