DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS PAULO LIMA FERNAND… — HC HC 1097790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS PAULO LIMA FERNANDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 723 (setecentos e vinte e três) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 10.826/2003, tendo em vista a apreensão de 5,6g de maconha, 52,6g de cocaína e um revólver calibre 38SPL, com 3 munições intactas, do mesmo calibre.
- Contra a sentença a Defesa interpôs apelação, que não foi provida (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS PAULO LIMA FERNANDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, nos autos da Apelação Criminal n. 0016487-63.2024.8.27.2722.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 723 (setecentos e vinte e três) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14 da Lei n. 10.826/2003, tendo em vista a apreensão de 5,6g de maconha, 52,6g de cocaína e um revólver calibre 38SPL, com 3 munições intactas, do mesmo calibre.
Contra a sentença a Defesa interpôs apelação, que não foi provida (fls. 131-139).
Em seguida, foi interposto recurso especial e, na decisão de fls. 160-163, foi negado seguimento ao apelo nobre. Interposto agravo interno, a referida decisão foi confirmada às fls. 182-185.
Neste habeas corpus, a Defesa alega que houve nulidade absoluta das provas decorrentes de violação ao domicílio, uma vez que o ingresso policial na residência do paciente ocorreu sem mandado judicial, sem fundadas razões prévias e com autorização inválida de terceiro, em afronta ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e ao art. 157 do Código de Processo Penal.
Sustenta que o imóvel onde ocorreu a busca domiciliar possui subdivisões autônomas, sendo que a pessoa que teria autorizado o ingresso dos policiais residia na parte da frente do lote e o paciente ocupava edícula nos fundos com esfera de intimidade própria e separada, razão pela qual o consentimento do coabitante não alcançaria o espaço privado do paciente.
Aduz que um coabitante da área frontal do lote não detém legitimidade para renunciar ao direito fundamental à intimidade do acusado, que residia em edícula autônoma nos fundos.
Ressalta que não houve qualquer documentação escrita ou registro em áudio e vídeo do consentimento, imputando ao Estado o ônus de comprovar a voluntariedade e a legalidade da autorização, o que não se verificou.
Argumenta, ainda, que a existência de pequenas porções de drogas encontradas em via pública, seguida de suposta confissão informal de que haveria mais entorpecentes na residência, não configura as "fundadas razões" exigidas para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, rechaçando a interpretação de que a situação de flagrância posterior ao ingresso poderia convalidar a medida.
Pugna pela concessão de liminar para suspender a execução da pena até o julgamento final deste writ. No mérito, requer a
[trecho intermediário suprimido]
grifamos.)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO, ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DA MORADORA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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3. A busca domiciliar foi válida, uma vez que houve consentimento do morador para o ingresso dos policiais e constatação de flagrante delito de tráfico de drogas, crime de natureza permanente, o que justifica a mitigação da proteção domiciliar.
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(REsp n. 2.041.645/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; sem grifos no original.)
Portanto, não há, na hipótese, constrangimento ilegal manifesto a ser reparado de ofício.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.