DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUGO GONÇALVES DA SILVA, … — HC HC 1097796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUGO GONÇALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática de furto qualificado, associação criminosa e corrupção de menores, em contexto de investigações sobre subtração de aparelhos celulares em estabelecimentos comerciais, notadamente na rede Casas Bahia, com atuação em diferentes cidades.
- Foi preso temporariamente em 16 de dezembro de 2025 e teve a custódia convertida em preventiva em 19 de dezembro de 2025, com fundamento na garantia da ordem pública, na reiteração delitiva e no risco à instrução criminal.
- Posteriormente, sobreveio denúncia pelos arts.
Resultado indicado
A prisão preventiva foi mantida ao indeferir-se pedido de revogação formulado pela defesa, e, em habeas corpus, a ordem foi denegada em sessão virtual da 15ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, em 6 de maio de 2026.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.12333.12334., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUGO GONÇALVES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2024902-75.2026.8.26.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática de furto qualificado, associação criminosa e corrupção de menores, em contexto de investigações sobre subtração de aparelhos celulares em estabelecimentos comerciais, notadamente na rede Casas Bahia, com atuação em diferentes cidades.
Foi preso temporariamente em 16 de dezembro de 2025 e teve a custódia convertida em preventiva em 19 de dezembro de 2025, com fundamento na garantia da ordem pública, na reiteração delitiva e no risco à instrução criminal.
Posteriormente, sobreveio denúncia pelos arts. 288, § 1º, do Código Penal, 155, § 4º, incisos I, II e IV, c/c os arts. 29 e 14, II, do Código Penal, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, todos na forma do art. 69 do Código Penal.
A prisão preventiva foi mantida ao indeferir-se pedido de revogação formulado pela defesa, e, em habeas corpus, a ordem foi denegada em sessão virtual da 15ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, em 6 de maio de 2026.
No presente writ, a defesa alega que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, afirmando que se baseou em motivos genéricos vinculados à gravidade abstrata dos delitos, sem demonstrar o periculum libertatis específico ao caso.
Sustenta que os crimes imputados foram supostamente praticados sem violência ou grave ameaça e que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, o que tornaria suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Argumenta, ainda, que a segregação cautelar revela desproporcionalidade, afrontando os princípios da excepcionalidade da prisão provisória, da presunção de inocência e da homogeneidade, porquanto a resposta penal provável, em caso de eventual condenação, seria em regime inicial aberto, de modo que a manutenção do cárcere seria mais gravosa do que a pena potencial.
Aponta que não há elementos concretos indicando risco efetivo à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal e que a liberdade é a regra constitucional, sendo a prisão preventivamente imposta medida de exceção que exige demonstração específica dos requisitos legais.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025, grifamos.)
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, ausente coação ilegal a ser reparada, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.