DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY CHARLES DOS SANTOS… — HC HC 1097804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY CHARLES DOS SANTOS PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente responde em fase de execução penal por condenações relacionadas a tráfico de entorpecentes, roubo majorado, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, resistência e lesão corporal.
- A defesa alega que a alteração promovida pela Lei n.
- 112, § 1º, da Lei de Execução Penal possui conteúdo material mais gravoso, por criar requisito obrigatório adicional (exame criminológico) para progressão de regime, razão pela qual não pode retroagir em desfavor de condenações por fatos anteriores à sua vigência.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 737756 / PB, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY CHARLES DOS SANTOS PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,no Agravo de Execução Penal n. 0003797-95.2026.8.26.0996.
Consta dos autos que o paciente responde em fase de execução penal por condenações relacionadas a tráfico de entorpecentes, roubo majorado, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, resistência e lesão corporal.
A defesa alega que a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal possui conteúdo material mais gravoso, por criar requisito obrigatório adicional (exame criminológico) para progressão de regime, razão pela qual não pode retroagir em desfavor de condenações por fatos anteriores à sua vigência.
Sustenta que o acórdão impugnado incorreu em constrangimento ilegal ao agravar a situação prisional do paciente exclusivamente em razão da ausência de exame. Argumenta, ainda, que há atestado de bom comportamento carcerário recente, evolução gradativa no cumprimento da reprimenda e inexistência de conclusão técnica desfavorável, de modo que o retorno ao regime mais gravoso antes mesmo da realização do exame configura regressão antecipada fundada em presunção abstrata, violando proporcionalidade, individualização da pena e dignidade da pessoa humana.
Aponta excesso de prazo na confecção de exames criminológicos no sistema penitenciário paulista, transformando a exigência em cumprimento antecipado de regime mais severo durante meses, e ressalta que as faltas disciplinares apontadas são antigas e já reabilitadas administrativamente, não podendo servir indefinidamente como óbice ao benefício.
Ressalta, por fim, elementos concretos de ressocialização, com inserção laboral lícita como auxiliar de cozinha e comparecimento regular ao Centro de Atenção ao Egresso e Família (CAEF), destacando risco de ruptura do vínculo empregatício e do processo de reintegração social caso haja recolhimento.
Requer a concessão da ordem para que sejam suspensos os efeitos do acórdão atacado, afastando-se a aplicação retroativa da exigência obrigatória de exame criminológico e garantindo-se a manutenção do paciente no regime menos severo. Subsidiariamente, pugna por autorização para que o sentenciado aguarde a realização da perícia em liberdade ou no regime menos gravoso, comparecendo à unidade prisional apenas para a submissão ao exame.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso
[trecho intermediário suprimido]
n ão há que falar, dessa forma, em criação de situação não prevista em lei, nem em violação do princípio da vedação das penas perpétuas, porque, para obtenção do livramento condicional, além do requisito de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, deve ser comprovado o bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, "a", do CP)" (AgRg no HC n. 664.578/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 24/5/2021).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 737756 / PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/05/2022)
Dessa forma, mostra-se devidamente fundamentada a medida de cautela adotada pela decisão atacada, a qual determinou a realização de exame criminológico a fim de analisar, de modo aprofundado, a personalidade da apenado e determinar se é compatível com a progressão do regime e retorno ao convívio social.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.