DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar impetrado em fa… — HC HC 1097809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar impetrado em favor de EDUARDO LEANDRO SILVA FERREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
- Afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculos, com a consequente desclassificação para sua forma simples.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar impetrado em favor de EDUARDO LEANDRO SILVA FERREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1501008-08.2025.8.26.0536.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 78/86).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 10/36 ), em acórdão assim ementado:
PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.
Pretendido afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, o redimensionamento da pena com a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da ocorrência de bis in idem em razão da valoração duplicada das condenações pretéritas, requerendo, por consequência, que tais condenações não sejam consideradas para fins de reconhecimento da reincidência e a concessão da fração máxima de redução da pena em virtude da tentativa.
1. Afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculos, com a consequente desclassificação para sua forma simples. Impossibilidade. Condenação legítima. Materialidade e autoria que restaram plenamente demonstradas pela confissão, palavras da vítima e testemunhas. Qualificadora devidamente comprovada pela prova oral colhida. Perfeita caracterização pela prova produzida, além das circunstâncias do caso. Tese defensiva não acolhida.
2. Dosimetria. A) Redução da pena-base ao mínimo legal. Inviabilidade. Basilar foi acertadamente exasperada, considerando- se a presença de maus antecedentes. Existindo mais de um título condenatório com trânsito em julgado, o reconhecimento da reincidência e dos maus antecedentes não configura "bis in idem", uma vez que não há dupla valoração sobre o mesmo fato. O quinquênio observado no art. 64 do CP diz respeito à reincidência, instituto que não se confunde com os maus antecedentes. Ainda, mesmo se tratando de condenação bem remota, interfere na consideração do comportamento do réu, conforme jurisprudência unânime, permitindo sua consideração. B) Compensação integral da agravante da multirreincidência com a atenuante da confissão. Inviabilidade. Aplicação do Tema Repetitivo 585 do C. STJ, admitindo a compensação proporcional. Manutenção, então, do existente na sentença C) Maior redução pela tentativa. Impertinência. Manutenção do
[trecho intermediário suprimido]
em 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, e 18 dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento de pena e reconhecida a modalidade tentada do delito, mantenho a redução na fração de 1/2, ficando as reprimendas do paciente definitivamente estabilizadas em 1 ano, 9 meses e 18 dias de reclusão, além de 9 dias-multa.
Fica mantido o regime inicial fechado, nos termos do Enunciado Sumular 269 do STJ, que assim dispõe: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para redimensionar as sanções do paciente a 1 ano, 9 meses e 18 dias de reclusão, além de 9 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.