DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HÉRCULES MATOS LOPES, … — HC HC 1097817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HÉRCULES MATOS LOPES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em decorrência do julgamento do agravo regimental no habeas corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Judicial Criminal da Comarca de Pires do Rio, na ação penal n.
- 5767793-91.2025.8.09.0011, pela prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 329, § 2º, e 129, § 12, inciso I, alínea "a", ambos do Código Penal, sendo-lhe imposta a pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, mais 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a serem cumpridas em regime inicial fechado (fls.
- 5215239-08.2026.8.09.0011 perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pires do Rio, o qual não foi conhecido por decisão monocrática do relator (fls.
Resultado indicado
O habeas corpus impetrado na origem não foi conhecido em razão de ter sido manejado em substituição ao recurso de apelação, ocasião em que não se verificou a presença de constrangimento ilegal que desafiasse a concessão da ordem de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03566., 00287.03385.05560.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HÉRCULES MATOS LOPES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em decorrência do julgamento do agravo regimental no habeas corpus n. 5215239-08.2026.8.09.0011.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Judicial Criminal da Comarca de Pires do Rio, na ação penal n. 5767793-91.2025.8.09.0011, pela prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 329, § 2º, e 129, § 12, inciso I, alínea "a", ambos do Código Penal, sendo-lhe imposta a pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, mais 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, a serem cumpridas em regime inicial fechado (fls. 27-41).
A defesa impetrou o HC n. 5215239-08.2026.8.09.0011 perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pires do Rio, o qual não foi conhecido por decisão monocrática do relator (fls. 18-20). Em seguida, foi interposto agravo regimental, ao qual se negou provimento (fls. 8-13), sendo este o título judicial impugnado.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para afastar o regime inicial fechado fundamentado em condenação sem trânsito em julgado e fixar regime compatível com a pena e as circunstâncias judiciais, bem como cassar o acórdão impugnado para determinar novo julgamento do habeas corpus originário, com apreciação do mérito (fls. 6-7).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente do não conhecimento do habeas corpus originário por decisão monocrática, posteriormente mantida em sede de agravo regimental, bem como da fixação de regime inicial fechado com fundamento em condenação ainda não transitada em julgado, o que, segundo a defesa, demandaria a revisão do julgado e a adequação do regime prisional às circunstâncias do caso concreto (fls. 6-7, 8-13 e 18-20).
O habeas corpus investe contra acórdão em substituição a recurso próprio, não podendo ser conhecido. A Terceira Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
O acórdão
[trecho intermediário suprimido]
incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
..
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 888.544/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
Quanto à pretensão de ver concedida a ordem para cassar o acórdão e determinar que a Corte de origem conheça do habeas corpus e analise o seu mérito, melhor sorte não assiste à defesa. O habeas corpus impetrado na origem não foi conhecido em razão de ter sido manejado em substituição ao recurso de apelação, ocasião em que não se verificou a presença de constrangimento ilegal que desafiasse a concessão da ordem de ofício.
Também não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.