DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCOS ANTONIO DA SILVA XAVIER - condenado por … — HC HC 1097819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCOS ANTONIO DA SILVA XAVIER - condenado por latrocínio a 29 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão e 13 dias-multa (fls.
- 0009943-24.2019.8.09.0010, da Vara Criminal da comarca de Anicuns/GO) -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que negou provimento ao recurso defensivo (fls.
- A impetração busca revisão da dosimetria e liminar para suspensão dos efeitos do acórdão quanto à dosimetria, com novo cálculo provisório da pena, sustentando: a) violação do art.
- 67 do Código Penal, porque a menoridade relativa teria natureza subjetiva e caráter preponderante, não podendo ser integralmente compensada com as agravantes objetivas da dissimulação e da direção da empreitada criminosa (fls.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MARCOS ANTONIO DA SILVA XAVIER - condenado por latrocínio a 29 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão e 13 dias-multa (fls. 20/31 - Ação Penal n. 0009943-24.2019.8.09.0010, da Vara Criminal da comarca de Anicuns/GO) -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, que negou provimento ao recurso defensivo (fls. 9/14).
A impetração busca revisão da dosimetria e liminar para suspensão dos efeitos do acórdão quanto à dosimetria, com novo cálculo provisório da pena, sustentando:
a) violação do art. 67 do Código Penal, porque a menoridade relativa teria natureza subjetiva e caráter preponderante, não podendo ser integralmente compensada com as agravantes objetivas da dissimulação e da direção da empreitada criminosa (fls. 4/5);
b) ilegalidade na compensação integral realizada pelas instâncias ordinárias, que teria anulado a eficácia da atenuante da menoridade relativa e mantido indevidamente a pena intermediária (fls. 3/4); e
c) necessidade de aplicação da fração de 1/6 pela atenuante da menoridade relativa, pois a ausência de redução tornaria inócua a circunstância atenuante reconhecida (fl. 6).
É o relatório.
Inicialmente, registre-se a inviabilidade de utilização da impetração para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 905.771/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025).
Entretanto, há ilegalidade na dosimetria quanto à fração utilizada na compensação parcial da atenuante da menoridade relativa com as agravantes da dissimulação e da direção da empreitada criminosa. A menoridade relativa possui caráter preponderante. Assim, embora não se compensem integralmente duas agravantes objetivas com uma atenuante subjetiva preponderante, a solução mais alinhada ao entendimento desta Corte Superior é a compensação parcial, com aumento residual de 1/12, salvo fundamentação concreta para fração diversa.
Redimensionando-se a pena, mantém-se, na primeira fase, a pena-base de 26 anos e 8 meses de reclusão, em razão da negativação dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime. Na segunda fase, reconhecida a preponderância da atenuante da menoridade relativa sobre as agravantes da dissimulação e da direção da empreitada criminosa, realiza-se a compensação parcial, com aumento residual de 1/12 (confira precedente: AgRg no REsp n. 1.896.157/MG, ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17/12/2020), resultando a reprimenda em 28 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de
[trecho intermediário suprimido]
na fixação do regime inicial fechado.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem impetrada, em parte, ao paciente Marcos Antonio da Silva Xavier para redimensionar a pena para 28 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 13 dias-multa, mantidos o regime fechado e os demais termos da condenação, referente à Ação Penal n. 0009943-24.2019.8.09.0010, da Vara Criminal da comarca de Anicuns/GO.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. SEGUNDA FASE. MENORIDADE RELATIVA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE. AGRAVANTES OBJETIVAS DA DISSIMULAÇÃO E DA DIREÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. AUMENTO RESIDUAL DE 1/12. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARCIAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.