DECISÃO Trata-se de "habeas corpus", sem pedido liminar, impetrado em favor de JOAO PEDRO ALVES, contr… — HC HC 1097826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de "habeas corpus", sem pedido liminar, impetrado em favor de JOAO PEDRO ALVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDULTO, COM SUPEDÂNEO NO DECRETO PRESIDENCIAL N.
- AVENTADA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
- RECORRENTE QUE, A DESPEITO DE HAVER SIDO CONDENADO POR INJUSTOS PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA, NÃO PODE CONSIDERADO HIPOSSUFICIENTE FINANANCEIRAMENTE DE FORMA PRESUMIDA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de "habeas corpus", sem pedido liminar, impetrado em favor de JOAO PEDRO ALVES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 16):
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984, ART. 197). DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDULTO, COM SUPEDÂNEO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025. INSURGIMENTO DO REEDUCANDO. AVENTADA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPERTINÊNCIA. RECORRENTE QUE, A DESPEITO DE HAVER SIDO CONDENADO POR INJUSTOS PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA, NÃO PODE CONSIDERADO HIPOSSUFICIENTE FINANANCEIRAMENTE DE FORMA PRESUMIDA. APENADO QUE, APESAR DE AGORA ESTAR REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, NA CORRELATA AÇÃO PENAL TEVE SUA REPRESENTAÇÃO EXERCIDA POR ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital/SC, nos autos do PEC n. 8002049-86.2025.8.24.0023, indeferiu, em 19/03/2026, o pedido de indulto natalino fundado no Decreto n. 12.790/2025, por duas razões principais: a) ausência do requisito temporal de cumprimento mínimo de 1/6 da pena até 25/12/2025; e b) não incidência da hipótese do art. 9º, XV, do Decreto, por inexistência de elementos que permitissem concluir pela hipossuficiência econômica do apenado, que fora representado por advogados constituídos na ação penal (fls. 24-25, 63-64 e 70-71). Consta ainda que o paciente foi condenado a 4 anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, do Código Penal), não tendo iniciado o cumprimento da pena até 25/12/2025 (fls. 70-72). Interposto agravo em execução pela defesa, a Quinta Câmara Criminal do TJSC, em sessão virtual realizada em 07/05/2026, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo os fundamentos da decisão de primeiro grau (fls. 12-13, 78, 80-82 e 85).
No presente "writ", a impetrante sustenta, em síntese:
- Admissibilidade: inexistência de outro instrumento processual eficaz e célere para concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025, combinado com o art. 12, § 2º, I, III e V; e pleito de "overruling" do entendimento restritivo sobre "habeas corpus" substitutivo, com eventual concessão de ofício diante de ilegalidade manifesta (fls. 3-4).
- Mérito: o paciente preenche os requisitos do art. 9º, XV, por se tratar de crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça; a exigência de reparação do dano é excepcionada nas hipóteses do art. 12,
[trecho intermediário suprimido]
do art. 12, § 2º.
Assim, o indeferimento do benefício apoiou-se em restrição não prevista no Decreto n. 12.790/2025, configurando ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Contudo, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, concedo "habeas corpus" de ofício para cassar o acórdão recorrido e a decisão do Juízo da Execução, a fim de reconhecer preenchido o requisito relativo à dispensa de reparação do dano, nos termos do art. 9º, XV, c/c art. 12, § 2º, I e V, do Decreto n. 12.790/2025, determinando ao Juízo da Execução que conceda o indulto natalino ao paciente em relação às condenações por furto qualificado constantes dos autos n. 5014620-77.2024.8.24.0023, vinculadas ao PEC n. 8002049-86.2025.8.24.0023, salvo se houver outro óbice objetivo não examinado nesta decisão, devidamente demonstrado nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.