DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JHONATHA PEREIRA DE SOUZA apontando como autor… — HC HC 1097828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JHONATHA PEREIRA DE SOUZA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções dos artigos 129, § 12;
- 329 e 155, § 4º, inciso II, todos do Código Penal, à pena total de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) meses e 2 (dois) dias de detenção, além de 30 (trinta) dias-multa.
- Foi fixado o regime inicial fechado para o início do cumprimento da reprimenda em razão da reincidência do réu e da presença de circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes e consequências dos crimes) -(e-STJ fl.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05560.12194., 00287.03415.03417., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JHONATHA PEREIRA DE SOUZA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus n. 1.0000.25.359638-1/000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções dos artigos 129, § 12; 329 e 155, § 4º, inciso II, todos do Código Penal, à pena total de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) meses e 2 (dois) dias de detenção, além de 30 (trinta) dias-multa. Foi fixado o regime inicial fechado para o início do cumprimento da reprimenda em razão da reincidência do réu e da presença de circunstâncias judiciais negativas (maus antecedentes e consequências dos crimes) -(e-STJ fl. 8).
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 278/290).
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada.
Sustenta que a qualificadora da escalada (artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal) não deveria ter sido reconhecida, tendo em vista a ausência de laudo pericial.
Requer, desse modo, a concessão da ordem para que seja decotada a suscitada qualificadora, com a consequente redução da pena do paciente.
É o relatório.
Decido.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a perícia técnica seja a regra para atestar o rompimento de obstáculo ou a escalada no crime de furto (artigo 155, § 4º, incisos I e II, Código Penal), a ausência do laudo pericial não obsta o reconhecimento dessas qualificadoras se existirem nos autos outros elementos de prova capazes de demonstrar o fato de forma inequívoca.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORA DA ESCALADA: DISPENSABILIDADE DE LAUDO PERICIAL QUANDO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PENA-BASE: VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO PATRIMONIAL INERENTE AO TIPO PENAL.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 2.226.261/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025 - grifo nosso)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, ao entendimento de que, em situações excepcionais, é possível reconhecer a qualificadora do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, mesmo sem a produção de prova técnica.
2. A
[trecho intermediário suprimido]
que se encontrava entreaberto na parte superior do imóvel, tudo isso com o auxílio de um pedaço de madeira.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à possibilidade de substituição da prova técnica por outros meios de provas se os vestígios do crime já tenham desaparecidos:
..
Portanto, embora não tenha sido produzida a prova pericial que concluísse pela escalada, as demais provas dos autos demonstram que o acusado escalou a porta de vidro do imóvel, mormente pelo depoimento do policial, da vítima e do próprio réu. Assim, havendo provas que demonstram a escalada, mantenho a qualificadora (grifo nosso).
Como se vê, a Corte Estadual, soberana na análise do acervo fático-probatório, entendeu que a qualificadora fora comprovada pela prova oral, inclusive pela confissão do próprio réu, motivo pelo qual não vislumbro a ilegalidade aventada.
À vista do exposto, denego a ordem liminarmente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.