DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KELLY PEDRAL RESENDE VIE… — HC HC 1097829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KELLY PEDRAL RESENDE VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
- Consta do acórdão recorrido que a paciente foi condenada às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão em regime aberto e de 193 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts.
- 11.343/2006, com substituição por penas restritivas de direitos.
- A impetrante sustenta nulidade das provas por violação de domicílio, afirmando inexistência de mandado, de diligências prévias e de fundadas razões anteriores ao ingresso, além de apontar que a suposta autorização seria inválida, pois foi dada por adolescente de 14 anos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KELLY PEDRAL RESENDE VIEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Consta do acórdão recorrido que a paciente foi condenada às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão em regime aberto e de 193 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 33, caput, e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, com substituição por penas restritivas de direitos.
A impetrante sustenta nulidade das provas por violação de domicílio, afirmando inexistência de mandado, de diligências prévias e de fundadas razões anteriores ao ingresso, além de apontar que a suposta autorização seria inválida, pois foi dada por adolescente de 14 anos.
Pondera que o ônus de provar a ilegalidade do ingresso seria estatal e que os precedentes do STF citados no acórdão não se aplicam ao caso, pois tratam de consentimento de adulto e não dispensam a demonstração de justa causa prévia, sendo insuficiente a natureza permanente do delito para legitimar o ingresso sem mandado.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e, no mérito, a declaração de nulidade das provas e a absolvição da paciente, ou, subsidiariamente, a anulação da condenação para que outra sentença seja proferida.
É o relatório.
Inicialmente, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejada.
Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
No caso dos autos, a respeito da pretensão defensiva, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fls. 27-34):
A defesa sustenta, em caráter preliminar, a nulidade das provas obtidas por meio do ingresso ilícito dos agentes policiais na residência da apelante, afirmando que não havia flagrante delito nem justa causa para a busca domiciliar, e que a entrada ocorreu sem mandado
[trecho intermediário suprimido]
da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.