DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SERGIO APARECIDO DOS SANTOS, condenado pelo cri… — HC HC 1097831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SERGIO APARECIDO DOS SANTOS, condenado pelo crime do art.
- 311, § 2º, III, do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (Apelação Criminal n.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 11/5/2026, indeferiu, monocraticamente, o pedido liminar formulado na Revisão Criminal n.
- Alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, pelo uso automático da agravante da reincidência para impor regime inicial mais gravoso e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sem motivação concreta e individualizada.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SERGIO APARECIDO DOS SANTOS, condenado pelo crime do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (Apelação Criminal n. 1500072-11.2025.8.26.0559).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 11/5/2026, indeferiu, monocraticamente, o pedido liminar formulado na Revisão Criminal n. 2114298-63.2026.8.26.0000 (fls. 12/14).
Alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, pelo uso automático da agravante da reincidência para impor regime inicial mais gravoso e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sem motivação concreta e individualizada.
Acrescenta que a reincidência não específica não impede, por si só, a substituição da pena, exigindo-se análise das circunstâncias do caso, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal (fls. 8/10).
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata da execução até o julgamento do writ. No mérito, requer a readequação da pena e o afastamento do óbice automático da reincidência para fixação de regime mais brando e substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
É o relatório.
Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar formulado no Tribunal a quo.
Com efeito, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo colegiado competente. Não se admite a supressão de instância.
Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada nos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela, diante das particularidades mencionadas no decisum impugnado.
O indeferimento da liminar fundou-se no caráter excepcionalíssimo da medida em revisão criminal, dada a condenação transitada em julgado, na ausência de situação urgente ou de clara viabilidade do pedido.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.