DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1097832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL DA SILVA MARQUES DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art.
- A tese de nulidade da pronúncia deve ser alegada nas razões do recurso em sentido estrito, sob pena de preclusão.
- Conforme a Súmula 28 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, "A cassação do veredito popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes".
Resultado indicado
Invoca em seu favor o enunciado da Súmula n. [trecho intermediário suprimido] concedida de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, redimensionando a pena do paciente para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação." (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL DA SILVA MARQUES DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 121, § 2º, II, c/c os arts. 14, II e 61, II, f, do Código Penal.
A defesa e o Ministério Público apresentaram recursos de apelação perante o Tribunal de origem, que lhes acolheu em parte para concretizar a pena em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO: HOMICÍDIO TENTADO E QUALIFICADO POR MOTIVO FUTIL, COMETIDO PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMESTICAS - NULIDADE DA PRONUNCIA - PRECLUSAO - SUBMISSAO DO REU A NOVO JULGAMENTO - DECISAO CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - ADOÇÃO DE UMA DAS VERSOES - REDUÇÃO DA PENA-BASE VIABILIDADE, MAS NÃO AO MINIMO LEGAL - APELO MINISTERIAL: APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTANCIA JUDICIAL CONSIDERADA NEGATIVA E PARA CADA AGRAVANTE RECONHECIDA DESCABIMENTO ALTERAÇÃO DAS FRAÇÕES - VIABILIDADE. A tese de nulidade da pronúncia deve ser alegada nas razões do recurso em sentido estrito, sob pena de preclusão. Conforme a Súmula 28 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, "A cassação do veredito popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes". Quando nem todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal forem favoráveis ao acusado, não há como reduzir a reprimenda basilar ao mínimo legal, mas é viável reduzi-la diante da favorabilidade da maioria delas. O Código Penal não estabelece a quantidade de aumento para as circunstâncias judiciais e para as agravantes, razão pela qual a escolha do grau de elevação deve considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante do caso concreto, é necessário alterar as frações." (e-STJ, fls. 17-24 e 42-52)
Neste writ, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal decorrente da dosimetria da pena, considerando que a agravante da reincidência deve ser integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea, pois o paciente possui apenas uma condenação caracterizadora da reincidência. Assevera que o fato de a confissão ser qualificada não afasta a compensação integral. Invoca em seu favor o enunciado da Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
concedida de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, redimensionando a pena do paciente para 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação." (HC n. 365.963/SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 23/11/2017.)
Na hipótese dos autos, foi utilizada somente uma condenação transitada em julgado na segunda etapa de individualização da pena para gerar a reincidência. Logo, é devida a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus e concedo a ordem, de ofício, para determinar a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência, devendo os autos retornarem à origem para novo cálculo dosimétrico.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.